Logomarca

Um jornal a serviço do MS. Desde 2007 | Quinta, 25 de Abril de 2024

Política

Lei fixa em três anos prazo para contratações temporárias de pessoal

As normas foram acrescidas na legislação que prevê contratos temporários no Poder Público.

Campo Grande News

02 de Abril de 2018 - 10:11

Lei fixa em três anos prazo para contratações temporárias de pessoal

O governo de Mato Grosso do Sul sancionou lei, no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (dia 2), que estipula em três anos o prazo máximo para contratação temporária. As normas foram acrescidas na legislação que prevê contratos temporários no Poder Público.

Poderá ficar no cargo de forma temporária quem for contratado para assistência a situações de calamidade pública e de emergência; para combate a surtos endêmicos; quando faltar pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço não puder ser desempenhado com o quadro remanescente, durante licença ou afastamento.

Também fica por um ano se for constatada insuficiência de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação e, por fim, quando for para atender a outras situações de emergência.

A lei também estabelece o período de dois a contratação temporária em casos de combate a emergências ambientais, declarada pela secretaria de Meio Ambiente, além de uma série de atividades de vigilância relacionadas à defesa agropecuária.

Os funcionários contratados de forma temporária para apoio técnico-operacional em substituição a servidores efetivos demitidos, exonerados, grevistas ou aposentados, poderão ficar por três anos.

Por este período, o servidor temporário poderá ficar nas situações em que forem necessárias admissão de administrativos nas escolas. "Desde que não haja candidatos aprovados em concurso anterior aguardando nomeação e até que haja realização de concurso público".

Ainda de acordo com a lei, o prazo de até três anos vale para casos de contratação por insuficiência do número de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais. Esta contratação só vale quando não há candidatos aprovados em concorrências públicas, aptos para contratação.