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Sidrolândia

TJ confirma sentença que obriga Prefeitura a pagar outro adicional de férias a 132 professores

132 professores efetivos receberão o adicional de 1/3 dos 15 dias das férias do meio do ano, retroativo a 2013.

Flávio Paes/Região News

24 de Março de 2019 - 21:11

TJ confirma sentença que obriga Prefeitura a pagar outro adicional de férias a 132 professores

Por unanimidade a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no último dia 19, confirmou a sentença de 1ª instância que obrigou a Prefeitura de Sidrolândia a pagar 132 professores efetivos, o adicional de 1/3 dos 15 dias das férias do meio do ano, retroativo a 2013, além de determinar a adoção do benefício a partir de 2019, a todos os contratados.

Os desembargadores acataram por unanimidade o parecer do relator da ação, Luiz Tadeu Barbosa Silva, que praticamente reiterou a sentença do juiz Fernando Moreira Freitas, proferida em novembro do ano passado.

O Tribunal de Justiça acolheu o argumento do advogado que representa os professores, de que embora o estatuto do magistério não preveja explicitamente o benefício, o pagamento da indenização de 1/3 de férias não se aplica apenas aos 30 dias de descanso remunerado das férias do final ano, mais aos 45 dias a que o magistério tem direito previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Em sua sentença o dr. Fernando Moreira, dava um prazo de 15 dias para o município implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 50 mil.

O TJ reduziu o valor da multa a R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15 mil. Os atrasados terão correção de 0,5% de juros de mora e mais atualização monetária pelo índice da Caderneta de Poupança.

O entendimento da Justiça é de que a legislação vigente do Município de Sidrolândia “é cristalina ao apontar que o período de 15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas se trata de férias e não de mero recesso escolar, de modo que o adicional de 1/3 incidente correspondente também previsto na norma reguladora”.

E acrescenta: “No caso, como dito alhures, a legislação municipal vigente é cristalina a apontar que o período de 15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas se trata de férias e não de mero recesso escolar, como alega o requerido. Sabe-se que as férias constituem direito assegurado na Constituição Federal (art. 7°, inciso XVII) e se destina ao descanso periódico anual de uma atividade laborativa constante. De outro lado, no período do recesso, o docente fica à disposição da instituição de ensino, na hipótese de se convocarem reuniões, reposições de dias letivos, realizarem-se cursos de aperfeiçoamento de pessoal, etc, razão pela qual detém direito ao percebimento do adicional”.