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Política

Ministro do STJ nega recursos e mantém decisão que anula doação de área para empresa de ex-vereador

Na sua decisão, o ministro rejeitou os argumentos que o Tribunal de Justiça teria “usurpado da sua competência”.

Flávio Paes/Região News

26 de Março de 2019 - 09:42

Ministro do STJ nega recursos e mantém decisão que anula doação de área para empresa de ex-vereador

Em decisão proferida no último dia 21, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gurgel de Faria, rejeitou o agravo em recurso especial impetrado pelos advogados do ex-vereador Di Cezar, para que o STJ determinasse ao Tribunal de Justiça um novo julgamento, agora pelo pleno do TJ, para tentar reverter a decisão tomada em outubro do ano passado, pela 5ª Câmara Cível, que confirmou a sentença de 1ª instância.

Em março de 2014, numa ação civil movida pelo Ministério Público, o juiz Fernando Moreira Freitas, anulou a doação para RL Indústria e Comércio de Madeiras Ltda e determinou a reversão para o município de seis terrenos localizados na Avenida Dorvalino dos Santos, altura do Bairro Pé de Cedro, por desvio de finalidade na destinação do imóvel pertencente ao patrimônio público.

Na sua decisão, o ministro rejeitou os argumentos que o Tribunal de Justiça teria “usurpado da sua competência” e criticou a defesa por apresentar uma fundamentação genérica para justificar o recurso.

Novela

Se arrasta há 4 anos o embate jurídico que o Ministério Público abriu para que o município reincorpore ao seu patrimônio os terrenos doados a empresa do ex-vereador Di Cezar, contemplado dentro do Programa de Industrialização (Prosidro).

Conforme o processo, em 2003 a empresa instalou uma indústria em Sidrolândia, contudo, desde 2006, o imóvel recebido em doação não apresentava mais qualquer movimento típico de indústria ou comércio, deixando de cumprir, assim, os encargos impostos pela lei. Consta ainda que em abril de 2009 a empresa teria transferido a posse do imóvel doado a uma construtora, por meio de contrato de locação, sem que tenha havido autorização expressa do Poder Executivo Municipal, configurando, assim, desvio de finalidade na destinação do bem.

Ministro do STJ nega recursos e mantém decisão que anula doação de área para empresa de ex-vereador

Foto da época da ação, em 2014 - Foto: Reprodução

Em contestação, a empresa alega que iniciou as atividades em 2003 e as manteve até o dia 1º de abril de 2009, quando houve a suspensão do trabalho em razão da crise econômica que assolava o país. Relata que as vendas foram quase irrelevantes durante o período em que esteve aberta, assim, alugou o estabelecimento por seis meses, com base no art. 5 da Lei Municipal nº 1.062/2001, que dispõe sobre doação de terrenos. No recurso a empresa sustenta impossibilidade de reverter os bens ao ente público, pela hipótese de crise econômica do favorecido pela doação.

O relator do processo, no Tribunal de Justiça, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, verificou que, de janeiro de 2007 a setembro de 2009, a empresa não teve nenhuma movimentação. Funcionários foram registrados somente em abril de 2011 e fevereiro de 2012, o que deixa evidente a paralisação da empresa em período antecedente e em período superior ao prazo previsto na legislação municipal.

Apontou o relator que, conforme informações da Receita Federal, no ano-calendário de 2008, consta a informação de inativa em 2009 e no ano-calendário antecedente de 2007, consta ativa, mas nenhuma venda foi realizada. “É evidente a ineficiência da apelante ao fim proposto com o programa instituído pelo ente municipal em período superior ao previsto na Lei nº 1.062/2001. Os documentos fazem prova em sentido oposto ao defendido pela apelante”, escreveu o relator.

O magistrado argumenta ainda que não tem razão a empresa quando se refere ao contrato de locação, pelo período de seis meses, como inapto ao reconhecimento do desvio de finalidade da doação e a consequente reversão dos bens ao patrimônio público. “Registro que quem recebe imóveis doados pelo poder público para incentivar a indústria ou o comércio, e após celebra a locação desses bens para terceiro, não está cumprindo o encargo de fomentar a produção industrial ou comercial. É inegável que a apelante não cumpriu com o encargo previsto na legislação. Assim, o não cumprimento pela donatária de encargo estabelecido no momento da doação do imóvel pelo Município acarreta a reversão do bem ao patrimônio público. Posto isso, nego provimento ao recurso”.