ECONOMIA
13º salário, PLR, recesso e férias coletivas: conheça os direitos de final de ano
Trabalhadores têm até o dia 30 de novembro para receber a primeira parcela do 13° salário, único benefício obrigatório por lei.
G1 MS
12 de Novembro de 2024 - 08:37
O fim de ano está chegando. Além das festas em família ou com amigos, é hora de comemorar benefícios que geralmente vêm nessa época para os trabalhadores. O 13º salário é um dos mais esperados, e é o único obrigatório. Se não for pago, em data devida, as empresas podem até ser multadas para cada funcionário prejudicado.
Outros benefícios comuns, como recesso de fim de ano, férias coletivas e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são opcionais. Para todos esses casos, é a empresa que decide se vai ou não implementar os benefícios.
O g1 conversou com advogados trabalhistas e explica quais são os direitos dos trabalhadores no final de ano.
Entenda cada um deles abaixo, por tópicos.
13º salário
Todo trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao 13º salário.
Também conhecido como "gratificação natalina", o acréscimo anual pode ser pago em parcela única ou dividido em até duas prestações.
Os funcionários têm até o dia 30 de novembro para receber a parcela única ou a primeira parcela, conforme a lei criada em 1962. Em muitos casos, os empregadores já disponibilizaram o demonstrativo de pagamento para consulta desta parcela do benefício, e quando ele será pago.
Em caso de parcelamento, a segunda deve cair na conta até o dia 20 de dezembro. Caso o último dia do prazo caia no domingo ou em um feriado, o pagamento tem que ser antecipado.
O empregador não precisa efetuar o pagamento no mesmo dia para todos os funcionários, mas tem que respeitar o prazo exigido para cada parcela.
Veja o resumo de como os pagamentos podem ser feitos:
- Em parcela única até 30 de novembro;
- Junto com as férias, desde que solicitado previamente ao empregador;
- Parcelado em até duas vezes, sendo que a primeiro até até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
- O pagamento feito em uma única parcela em dezembro é ilegal.
O valor do benefício é proporcional aos meses trabalhados durante o ano. Ou seja: o 13º salário integral só é pago para quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa.
O atraso ou não pagamento do benefício pode gerar multa para a empresa. “Nesses casos, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho”, explica a advogada trabalhista Djulia Portugal.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Diferentemente do 13º salário, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é um benefício obrigatório. Por mais que esteja previsto na CLT, a empresa pode optar ou não pelo pagamento.
Caso decida pagar, as regras são estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria. O pagamento só pode ser feito para os funcionários com registro em carteira.
Os critérios utilizados para pagar o PLR variam de empresa para empresa, podendo ser resultado de uma distribuição equitativa dos lucros ou um pagamento diferenciado, levando em conta os salários brutos dos trabalhadores, ou um percentual dele. Pode levar em conta também as metas atingidas pela equipe e o lucro da empresa.
Segundo Djulia Portugal, todos os funcionários com carteira assinada têm direito, inclusive os trabalhadores temporários ou em período de experiência. Porém, não existe um padrão estabelecido por lei sobre cálculo ou forma de pagamento.
“É comum que o pagamento seja feito nos primeiros meses do ano. É importante ressaltar que o valor pode ser dividido em no máximo duas parcelas”, completa a advogada. Em caso de saída do funcionário da empresa, a PLR deverá ser paga de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado contribuiu para os resultados.
Recesso
O recesso é um período de folga concedido pelas empresas aos funcionários, que normalmente coincide na semana de Natal e Ano Novo. O recesso também não está previsto em lei.
Por mais que não seja uma obrigação do empregador, essa é uma prática muito comum no mercado de trabalho em alguns setores por conta do período mais calmo das atividades no final de ano.
No caso do recesso, as regras devem ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado ou sindicato da categoria. De acordo com a advogada trabalhista Renata Azi, geralmente é feito apenas um acordo interno.
“Normalmente, o recesso não é descontado do salário, pois ele é uma decisão da empresa”, completa a especialista.
Os dias de descanso não podem ser descontados das férias do trabalhador, muito menos do banco de horas. O empregador também não pode pedir compensação do recesso com acréscimo na carga horária de trabalho.
Além disso, não há descontos ou adicionais no salário durante o período. “Se houver algum acordo diferente, isso deve ser combinado com o sindicato, por meio de negociação coletiva”, afirma a advogada.
Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os colaboradores ou de um determinado setor da empresa, em até dois períodos anuais, desde que não sejam inferiores a 10 dias, nem ultrapassem 30 dias.
Essa modalidade não é obrigatória, mas está prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regras específicas e diferentes das férias individuais.
A empresa pode conceder as férias coletivas em um determinado período, e o saldo restante pode ser concedido através de férias individuais ao longo do ano. Porém, a empresa deve comunicar a adesão ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência.
Além disso, o patrão deve comunicar os empregados com até 15 dias de antecedência. A comunicação deve ser feita por escrito, através de comunicados internos, e-mails ou avisos em quadros de comunicação da empresa.
É importante a empresa destacar as datas de início e término das férias e quais os setores ou departamentos da empresa serão atingidos. As regras também podem ser estabelecidas por meio de convenções ou acordos coletivos.
Caso isso não aconteça, o empregador pode determinar seguindo o que está na CLT. “O funcionário recebe o salário referente aos dias de férias, mais um terço adicional, assim como ocorre nas férias individuais”, explica a advogada trabalhista Renata Azi.
Os trabalhadores, por sua vez, não podem se recusar a participar das férias coletivas. Caso já tenha agendado férias individuais em outras datas, pode, inclusive, ter suas férias alteradas para coincidir com as férias coletivas.
Empregados com menos de 12 meses de contrato também podem participar das férias coletivas, recebendo férias proporcionais. Para eles, um novo período aquisitivo começa após as férias.