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Eleições 2020

Por unanimidade, TRE/MS impugna registro de candidatura à reeleição de Jean Nazareth

Flávio Paes/Região News

05 de Novembro de 2020 - 10:27

Por unanimidade, TRE/MS impugna registro de candidatura à reeleição de Jean Nazareth
Sessão desta quinta-feira (05) do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MS). Foto: Reprodução/Youtube

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MS) em sessão de julgamento nesta quinta-feira (05) indeferiu o registro da candidatura a reeleição do vereador Jean Nazareth (PT). A decisão foi por unanimidade (6 a 0) com o colegiado acolhendo o parecer do juiz José Henrique Neiva, relator do recurso da Procuradoria Regional Eleitoral pela impugnação com a revisão da sentença do juiz 31ª Vara Eleitoral, que foi favorável ao vereador.

Esta deliberação de hoje pode ser um indicativo da tendência do TRE no julgamento do pedido de impugnação do registro da candidatura a prefeito de Daltro Fiuza, já que há semelhanças nos dois processos. Assim como no caso de Jean, o juiz arquivou os pedidos de impugnação, sob o entendimento de que Daltro não tem condenações por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. A expectativa é que os recursos do PSDB e do Ministério Público, sejam julgados na próxima semana, praticamente as vésperas da eleição do próximo dia 15.

Esta decisão do Tribunal Regional Eleitoral pela impugnação do registro, não impede o vereador de concorrer, mas para seus votos serem validados e eventualmente ele seja diplomado e tome posse (caso consiga votação suficiente), Nazareth terá de reverter a decisão no Tribunal Superior Eleitoral.

O fato que motivou o pedido de impugnação da candidatura de Jean foi ele ter sido condenado em segunda instância (no Tribunal de Justiça) por improbidade administrativa numa ação movida pelo Ministério Público. Teria havido irregularidade no processo de licitação na compra de ar-condicionado quando era presidente da Câmara no biênio 2011/2012.

O juiz eleitoral Cláudio Muller Pareja entendeu que o vereador não pode ser punido com a inelegibilidade (a perda do direito de disputar eleição por 8 anos) com base na Lei da Ficha Limpa, porque ao fundamentar a ação, o Ministério Público teria se concentrado em apontar a suposta irregularidade no processo de licitação (reconhecida em 1ª e 2ª instância pela Justiça), com base no artigo 10 da Lei Complementar 64/90, que trata dos crimes de improbidade administrativa, mas não menciona o enquadramento no artigo 9º da mesma legislação, referente ao enriquecimento ilícito, quando o agente político lucrou com o ato administrativo irregular que praticou.

Por unanimidade, TRE/MS impugna registro de candidatura à reeleição de Jean Nazareth
Vereador Jean Nazareth teve o registro da candidatura a reeleição indeferido. Foto: Marcos Tomé/Região News

O juiz entendeu que o Ministério Público foi atendido na sua pretensão de condenar Jean Nazareth pelo ato que pode ter trazido prejuízo aos cofres público e terá de fazer o ressarcimento quando a sentença transitar em julgado.

O entendimento do Ministério Público é diferente, sustenta que a simples condenação por ação de improbidade administrativa, mesmo sem a menção ao enriquecimento ilícito já constitui razão suficiente para a inelegibilidade do agente público sentenciado.

“A condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992) e/ou dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), como ocorre no presente caso, constitui a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, sendo desnecessária a cumulatividade de ambos os referidos requisitos. Outrossim, a alínea “l” dispõe que para fins de caracterização da inelegibilidade o ato de improbidade administrativa deve ter importado em “enriquecimento ilícito”, sem distinguir entre enriquecimento próprio ou de terceiro. Assim, se o legislador não fez essa distinção, não cabe ao intérprete distinguir. Ademais, uma interpretação teleológica do dispositivo leva à mesma conclusão, haja vista que são igualmente graves as condutas de lesionar dolosamente o erário para enriquecimento próprio (apropriação de recursos públicos), assim como para enriquecimento de terceiros (desvio de recursos públicos). Destarte, tanto o ato doloso de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito próprio, assim como aquele que acarreta enriquecimento ilícito de terceiros, acarretam a inelegibilidade da alínea “l””, destaca o procurador eleitoral em seu parecer.