Eleições 2020
Procurador eleitoral dá parecer favorável a impugnação da candidatura de Daltro
Flávio Paes/Região News
29 de Outubro de 2020 - 10:45
O parecer do procurador regional eleitoral, Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, que atua no Tribunal Regional Eleitoral, é pela impugnação da candidatura de Daltro Fiuza a prefeito de Sidrolândia. O recurso do Ministério Público Eleitoral e dos advogados do PSDB, visa derrubar a sentença do juiz titular da 31ª Zona Eleitoral, Claudio Muller Pareja, que deferiu o pedido de candidato de Daltro.
O processo será relatado no TRE pelo desembargador Divoncir Schreiner Maran e a expectativa da Coligação Experiência e Trabalho é que seja pautado para julgamento do plenário ainda nesta sexta-feira (30).
No seu parecer o procurador Pedro Gabriel Siqueira ratifica os mesmos argumentos que o Ministério Público Eleitoral em Sidrolândia e os advogados do PSDB apresentaram nos pedidos de impugnação que impetraram na 31ª Zona Eleitoral. Sustenta a tese de que Daltro Fiuza está inelegível porque teve as contas da sua penúltima gestão referente ao exercício de 2008, rejeitadas pela Câmara Municipal em maio do ano passado e com seu enquadramento na Lei da Ficha Limpa, só em maio de 2027 terá condições de voltar a disputar cargos eletivos.
E vai além: “Não há notícia acerca de decisão judicial suspendendo a retro citada decisão que rejeitou suas contas. Pondera-se que a rejeição de contas – no presente caso concreto – se contrariedade aos princípios da administração pública e de violação à probidade administrativa. A jurisprudência entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade”.
Outro fator determinante da inelegibilidade de Daltro, conforme o parecer do procurador, é que o candidato do MDB foi condenado por crime de improbidade administrativa numa ação civil movida pelo Ministério Público contra lei aprovada em 2008 (aprovada pela Câmara e sancionada por Daltro) que reajustou os subsídios dos agentes públicos (prefeito, vice, secretários e vereadores para o quadriênio 2009/2012).
No entendimento da Justiça, pacificado em sentença de 1ª e 2ª instância (no Tribunal de Justiça), quem propôs e sancionou o projeto (no caso Daltro) e aprovou a proposta (os vereadores da legislatura encerrada em 2008) incorrerem em crime de responsabilidade porque teriam infringido a Lei de Responsabilidade Fiscal (que proíbe deliberação sobre reajuste salarial) nos últimos 4 meses de gestão e quem se beneficiou da lei (incluindo Daltro que se reelegeu) incorreram em enriquecimento ilícito.
O juiz eleitoral entendeu que Daltro não poderia ser punido com inelegibilidade já que a ação do Ministério Público cobrou (e foi atendido pela Justiça) apenas o ressarcimento dos valores pagos irregularmente. O procurador contesta esta avaliação do dr. Claudio Muller Pareja. “Dessa forma, equivocou-se o magistrado ao declarar que "nem mesmo fez menção aos artigos 9º e 10 da Lei, que são aqueles que importam em enriquecimento ilícito e os que causam prejuízo ao erário, respectivamente" (ID 3803959), visto que a Sentença exarada naquela ACP faz menção expressa ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e ao ressarcimento por dano ao Erário, em tópico dedicado ao assunto. In verbis (ID 3801259, p. 8-9)”.
O procurador também menciona em seu parecer, para defender a impugnação da candidatura de Daltro, a rejeição pelo Tribunal de Contas da União, da prestação de contas de um convênio firmado pela Prefeitura, quando Fiuza era prefeito, com o Incra que liberou recursos para cascalhamento de travessões no Assentamento Eldorado.