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Justiça

TJ garante a assentada R$ 10 mil por prejuízo com falta de energia elétrica

A Justiça reconheceu que em 2016 ela sofreu prejuízos com a interrupção por 4 dias do fornecimento de energia.

Flávio Paes/Região News

12 de Abril de 2019 - 13:35

TJ garante a assentada R$ 10 mil por prejuízo com falta de energia elétrica

No último dia 29 de março, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a decisão do juiz de Sidrolândia, Fernando Moreira Freitas, que em dezembro do ano passado, condenou a Energisa a pagar indenização de R$ 10 mil, a assentada Mirian dos Santos Gomes. A Justiça reconheceu que em 2016 ela sofreu prejuízos com a interrupção por quatro dias do fornecimento de energia elétrica (em função das fortes chuvas).

Com o blecaute, que é muito comum na zona rural em períodos chuvosos, teve sua produção leiteira e de verdura prejudicada. Ela ficou sem energia das 19 horas do dia 15 de agosto de 2016 até as 22 horas do dia 19, portanto, quatro dias depois. A decisão abre um precedente para outros assentados que passam pela situação.

Há aproximadamente 40 dias, quando houve uma forte chuva, assentados do Geraldo Garcia, Santa Lucia e Eldorado, ficaram três dias de sem energia e passaram pelas mesmas dificuldades de dona Mirian. Muitos moradores ficaram até sem água porque as bombas dos poços caseiros para abastecer as caixas d’águas pararam de funcionar. Eles reclamam pelo teleatendimento da distribuidora e que não recebem respostas.

No último dia 29 os desembargadores da 1ª Câmara Cível rejeitaram o recurso da Energisa, ratificando o parecer do relator Divoncir Maran. A empresa alegou que a suspensão de quatro dias do serviço de energia elétrica na chácara da consumidora que recorreu à Justiça, decorreu dos impactos causados pela forte chuva em toda a região, impossibilitando o deslocamento imediato de suas equipes.

TJ garante a assentada R$ 10 mil por prejuízo com falta de energia elétrica

Diz ainda que dona Mirian não comprovou qualquer dano e fundamentou sua pretensão em hipóteses distintas da presente, requerendo assim o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a redução do quantum.

O relator do processo, argumentou que não existe razão para a reforma da sentença, uma vez que os argumentos apresentados pela apelante (a Energisa) são genéricos e desprovidos de comprovação. A empresa não mencionou a extensão exata da rede de energia elétrica até chegar na residência da consumidora e não provou qual ou quais serviços foram efetivamente realizados neste conserto. Ressaltou que sem esses elementos concretos não é possível constatar se a demora de quatro dias para restabelecer o serviço é ou não justificável.

A simples alegação de vento forte também não exime a empresa de sua responsabilidade contratual, porque vivemos em país onde as variações consideráveis no clima são eventos da natureza previsíveis. (…) Transfere-se, nessa hipótese, a responsabilidade civil da empresa apelante para o risco e incômodo de sua atividade, fazendo com que repare os danos causados à apelada em consequência da sua lucratividade, realizada em benefício próprio. Diante dessa realidade fática e jurídica, é inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela demora de 4 (quatro) dias para a apelante solucionar a interrupção temporária da energia elétrica na residência da apelada. Essa falha ofende ao princípio da dignidade da pessoa, por ser indiscutível a essencialidade deste serviço aos consumidores. (…) Ante a gravidade da falha na prestação do serviço, justo e razoável o valor fixado em sentença (R$ 10.000,00 dez mil reais), suficiente para satisfazer a autora e punir a empresa apelada, fazendo com que atente para a gravidade de sua conduta”, destacou o desembargador.