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Política

Fim do sonho tucano, confira na íntegra o acórdão do TSE da cassação de Enelvo

A sentença, que provocará a realização de novas eleições em Sidrolândia, não foi fruto da imaginação dos adversários de Enelvo.

Flávio Paes/Marcos Tomé

26 de Dezembro de 2012 - 13:00

Para desespero de uma minoria “enelvistas” apaixonados, que por convicção ou mera conveniência de quem está na expectativa de garantir um emprego público a partir de janeiro, que chegaram a usar os microfones de uma emissora de rádio para convidar a população para a posse de Enelvo Felini no próximo dia 1º de janeiro, o Tribunal Superior Eleitoral de fato cassou o registro da candidatura do ex-prefeito. Os ministros impugnaram o registro,anularam os votos  o diploma expedido pela Justiça Eleitoral em favor de Enelvo. A menos que haja algum novo recurso, na próxima terça-feira quem tomará como prefeito interino da cidade até as eleições , será o futuro presidente da Câmara.

A sentença, que provocará a realização de novas eleições na cidade, não foi fruto da imaginação dos adversários de Enelvo. É o que fica demonstrado com a leitura da íntegra da ata da sessão do último dia 11 de dezembro, quando os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, deliberam sobre o recurso da Coligação “Mais Trabalho por Sidrolândia”, que pede a impugnação da candidatura do tucano.

Na pagina de número 17 do ACÓRDÃO trás o voto do relator Ministro Henrique Neves, que votou no sentido de conhecer o recurso especial pela violação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 e de lhe dar provimento para reformar o acórdão recorrido e na forma do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, negar o registro da candidatura do Recorrido e, se já expedido, cancelar o respectivo diploma.

Ou seja, uma vez invalidado o diploma do prefeito eleito, este não poderá ser empossado em decorrência da nulidade do ato. A solenidade de posse trata-se apenas de um ato político, onde os eleitos e diplomados passam, a partir daquele momento, a exercer seus respectivos cargos. Para todos os efeitos, a Justiça Eleitoral, no caso específico de Sidrolândia, deve convocar nova eleição.

Por seis votos a um, os ministros (inclusive o da presidente do TSE Carmem Lucia) acolheram os argumentos do relator ministro Henrique Neves, favorável a impugnação da candidatura de Enelvo, que com base na lei da ficha limpa, está inelegível por oito anos. Sem o registro da candidatura, os votos de Enelvo foram anulados e como ele teve mais de 50% da votação, a legislação é clara: haverá novas eleições.

O entendimento do TSE, com base no relatório do ministro Henrique Neves, o ex-prefeito foi cassado porque “a desaprovação de contas, por aplicação dos recursos do Fundef na remuneração dos professores em percentual inferior ao disposto no artigo 7º da Lei 9.424/96 – que assegura o mínimo de 60% dos recursos do fundo para tal despesa com os referidos profissionais -, consubstancia irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa”.

O Tribunal também entendeu que “para efeito da apuração da inelegibilidade decorrente da rejeição das contas não se exige o dolo específico, bastando para sua configuração à existência de dolo genérico ou eventual, o que se evidencia quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação e, ao fazê-lo, assume o risco e as consequências que são inerentes à sua omissão”.

Traduzindo em linguagem popular esta argumentação dos ministros rebuscada por termos jurídicos e linguagem própria de advogados: nesta questão eleitoral, não interessa que não tenha ficado comprovado desvio de recursos públicos. O fato é que o ex-prefeito, em 2003, ao invés de 60%, destinou de 58%,64% dos recursos do FUNDEF no pagamento de professores. Como destacou a ministra Nancy Andrigui, que acompanhou o relator e votou pela impugnação do registro da candidatura de Enelvo.

“O Fundef faz parte das políticas públicas educacionais. Se não utilizarmos, como estabelece a lei, no mínimo, 60% dos recursos da educação, não adianta disponibilizar os 25% previstos na Constituição. Eles estão entrelaçados, um depende de outro, é uma previsão legal que deve ser cumprida, em meu modo de ver, respeitosamente, em sua integralidade. Este país precisa, e muito da educação. Aplico o mesmo para o Fundef, pois sem ele teremos as greves dos professores e não adianta ter os 25% previstos na Constituição. Se este prefeito não conhece o mínimo, será muito difícil que se engaje na verdadeira política pública do ensino”, conclui.

Outro argumento dos advogados de Enelvo, que o TSE derrubou, foi o fato da Câmara na época do recurso ainda não ter julgado as contas do ex-prefeito relativas ao exercício de 2003. Como o Fundef envolve recursos da União, o entendimento do Tribunal é que “o exame da prestação de contas é da competência dos Tribunais de Contas”.

Confira na integra o Acórdão, que desfez as dúvidas, sem que ainda existiam, sobre o teor da decisão do TSE e suas implicações sobre o processo eleitoral de Sidrolândia.

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CLIQUE AQUI: ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. Leia decisão na íntegra.