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Política

Lei dobra o prazo de validade das autorizações ambientais

A lei estabelece ainda que, uma vez protocolado o Comunicado de Atividade, fica seu detentor autorizado a instalar e operar atividades

Dourados News

17 de Dezembro de 2010 - 15:00

O governador André Puccinelli sancionou a lei nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010, que aumenta o prazo de validade das autorizações ambientais, vincula o licenciamento à não existência de débito originário em auto de infração administrativo ambiental transitado em julgado e possibilita a simplificação do licenciamento ambiental mediante Comunicado de Atividade.

A lei foi publicada hoje (17), no Diário Oficial. A lei nº 3.992 altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental.

Diferentemente da Licença Prévia (LP), da Licença de Instalação (LI) e da Licença de Operação (LO), as Autorizações Ambientais possuem prazo máximo de dois anos o que, na época da edição da Lei nº 2.257, foi entendido como razoável para tais instrumentos que se destinam à exploração de recursos naturais. Na prática, de acordo com a Mensagem do executivo enviada à Assembleia Legislativa, observou-se que este prazo máximo tornou-se impróprio tanto para o setor produtivo quanto para o órgão licenciador.

É o que acontece, por exemplo, com a exploração econômica da madeira oriunda da supressão de mata nativa, caso em que o aproveitamento do material lenhoso apurado com a supressão deve ser realizado durante a validade da Autorização Ambiental para Supressão, o que, por vezes, na prática, acaba se tornando inviável, obrigando o interessado a paralisar suas atividades até obter nova Autorização Ambiental. Isto implica novos custos e perda de tempo.  A presente lei aumenta de dois para quatro anos o prazo destas autorizações.

Ainda de acordo com o projeto de lei, exauridos os procedimentos destinados ao licenciamento, não será a existência de débito ainda não transitado em julgado na esfera administrativa, que impedirá a concessão da licença requerida, mesmo que esse débito seja decorrente de multa ambiental. Desta forma, mesmo com débito originário em auto de infração administrativo ambiental transitado em julgado, o empreendedor poderá obter a licença ambiental.

A lei estabelece ainda que, uma vez protocolado o Comunicado de Atividade, fica seu detentor autorizado a instalar e operar atividades e empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental.

A lei e seus dispositivos estão disponíveis na página eletrônica www.imprensaoficial.ms.gov.br .