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Política

Ministério Público recorre ao TRE para impugnar Enelvo

O promotor Nicolau Bacarji não concorda com o juiz eleitoral de que se trata de uma irregularidade apenas de cunho formal.

Flávio Paes/Região News

08 de Agosto de 2012 - 09:36

O promotor eleitoral da 31ª Zona Eleitoral de Sidrolândia, Nicolau Bacarji Junior, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral da decisão do juiz Marcelo Ivo de Oliveira, que deferiu o registro da candidatura de Enelvo Felini. O Ministério Público defende a impugnação com base na Lei da Ficha Limpa, porque o ex-prefeito teve rejeitada pelo Tribunal de Contas as contas referentes ao exercício de 2003.

Na sua petição, o promotor lembra que “embora bem fundamentada e com argumentos bastante sólidos, a sentença recorrida não deve prosperar, sob pena de fazer tabula rasa o entendimento da jurisprudência pátria atual”.

 As contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas, conforme lembra o promotor, “sob o fundamento de falta de aplicação dos recursos do Fundef. As despesas com os profissionais do magistério, no final do exercício de 2003, atingiram o percentual de 58,47%, contrariando o comando legal estabelecido no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, que assegura pelo menos 60% dos recursos do Fundef para remuneração dos referidos profissionais, em efetivo exercício no Ensino Fundamental”, discorre o promotor.

O promotor Nicolau Bacarji não concorda com o juiz eleitoral de que se trata de uma irregularidade apenas de cunho formal. Ele entende que “é uma irregularidade insanável e que configura, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa”. E prossegue: “resta evidente que o repasse a menor do Fundef pelo gestor municipal, constitui irregularidade insanável”.

Em outras palavras, “quando o ordenador do orçamento deixa de dotar o setor de educação com o percentual mínimo previsto na Constituição Federal para o seu desenvolvimento, está ele causando um prejuízo irreparável a um bem jurídico especialmente protegido pela norma maior: a educação do seu povo, o que não é passível de reparação nem mesmo com destinação de percentual de compensação no ano seguinte”, argumenta.

O representante do MP rejeita também a argumentação (para justificar o deferimento do registro da candidatura) deque o fato do Tribunal de Contas do Estado aplicar a multa em pequena quantidade (100 Uferms) não é suficiente “para se concluir pela ausência de ato de improbidade. Até porque, a multa aplicada leva em consideração outros fatores, e não a análise acerca da existência ou não de eventual ato de improbidade do agente público”.