Sidrolândia
Hospital Elmiria Silvério Barbosa divulga nota de esclarecimento sobre repasses de verbas públicas
Confira abaixo a nota na íntegra:
Redação
23 de Dezembro de 2019 - 16:40
ESCLARECIMENTOS A SOCIEDADE:
A SOCIEDADE BENEFICENTE DONA ELMÍRIA SILVÉRIO BARBOSA, entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 23/06/1956, declarada de entidade de utilidade pública Federal, Estadual e Municipal, vem a público INFORMAR, após os episódios envolvendo a negativa de repasse do Poder Público Municipal a esta Instituição de recursos a ela destinada pelo Ministério da Saúde, e cientes dos fatos noticiados na mídia local e estadual, AFIRMA:
- Incialmente informar que não haverá qualquer prejuízo a sociedade acerca do atendimento no Hospital, e em especial aos usuários do SUS, informando que os serviços estão sendo dispensados a população normalmente;
- Que em 63 anos de história jamais passamos por tamanhas dificuldades no trato com a administração pública municipal e seus gestores, que a atual gestão municipal está imprimindo e dispensando a esta Instituição, demasiada dificuldade, ilegais e supra legais, com metodologias próprias, alheia as normas congênitas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, ao ponto de militar para que os munícipes se voltem contra a instituição, e apostando que quanto pior melhor, perdendo o olhar a saúde e aos mais de 80 colaboradores que lá desempenham suas funções;
- Pontuamos que de fato os recursos destinados pelo Ministério da Saúde única e exclusivamente ao hospital, estão em conta bancaria da prefeitura deste do dia 06/12/2019, no montante de R$213.017,10;
- Que o pleito do hospital esta fundamentado nos seguintes normas legais vigentes:
1. Lei Federal n. 13.019/2014 – Marco Regulatório. Em seu artigo diz: “Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos RECEBIDOS no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano”.
Mais adiante reafirma o seguinte: “§3º Na hipótese do § 2º, o dever de prestar contas surge no MOMENTO DA LIBERAÇÃO de recurso envolvido na parceria”.
Destacados aqui que da leitura dos artigos supra a conclusão é única: trata-se de valores RECEBIDOS, e não prestar contas pra receber.
2. Portaria GM/MS nº 204/2007, regra do art. 37, II, e repisado pelo inciso II, do art. 37 da Portaria 1.097/2016, onde ambas prevêem claramente:
“transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, relativas aos valores a serem pagos aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS, SERÃO SUSPENSAS, QUANDO DO NÃO PAGAMENTO, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas.", Destacado.
3. Portaria GM/MS nº 2.617/2013 do Ministério da saúde, que estabelece:
“prazo de até o 5º dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/ Distrito Federal/Municipal de Saúde, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde que prestam assistência de forma complementar ao SUS., também prevista a possibilidade de suspensão da transferência do valor correspondente aos incentivos no Teto financeiro de Média e Alta Complexidade em caso de interrupção ou descumprimento, por parte do gestor local do SUS, do prazo estabelecido (art. 2º)”. Destacado.
4.Orientação Técnica n. 525/2017CECAA-SGGE-SES-MS / Secretaria Estadual de Saúde de 10/11/2017, relativa à parceria do Hospital de Sidrolândia e o Município, e que assina conjuntamente o contrato:
“Segundo a normatização acima, o gestor deverá proceder ao pagamento de seus prestadores de serviços de saúde até o quinto dia útil após o crédito efetuado pelo Ministério da Saúde em conta especificada do respectivo fundo de saúde, sob pena de suspensão das transferências federais.” Destacado.
5. Decreto do Prefeito Municipal Marcelo de Araújo Ascoli n. 160/2017, publicado no Diário da ASSOMASUL no dia 11/07/2017. Edição 1887, que diz no seu art. 53, inciso II.
“II. prestação de contas parcial: APÓS RECEBIMENTO DE PARCELA DE RECURSO para fins de monitoramento e avaliação do repasse de parcelas futuras,.. O texto do Decreto é claro, até para alguns gestores péssimos de leitura”
6. Termo/Assinado em 01/10/2019, acerca destes recursos, em vigor, renovado surtindo efeitos a partir de sua assinatura e substituindo qualquer outro pretérito existente, onde não HÁ REGRA ACERCA DO DIA DO REPASSE NO MÊS SUBSEQUENTE:
Caso houvesse, porque NÃO HÁ, boa vontade em resolver o problema e cumprir a lei; e caso houvesse, porque também NÃO HÁ, impedimento ou regra para pagar o hospital no no termo assinado em 2019, portanto, em vigor, ainda sim, haveria a possibilidade de o Prefeito, desejoso em repassar os recursos do hospital, de alterar o termo; mas NÃO HÁ, nenhum e nem outro, há possibilidade de alterar qualquer termo assinado, conforme autoriza o art. 57 da Lei 13.019/2014, pois se há previsão impeditiva no termo, é contrário à lei e portanto, nula.
REAFIRMAMOS NO TERMO FIRMADO EM OUTUBRO DE 2019 ENTRE O HOSPITAL, o MUNICIPIO e o ESTADO, FOI RETIRADO A EXIGENCIA DE PAGAMENTO APÓS O 5º DIA UTIL DO MÊS SUBSEQUENTE.
Diferente do informado na mídia, nosso pleito é legítimo, uma vez que, somos de fato e por lei os únicos destinatários de tais recursos, e quem enviou este dinheiro (Ministério da Saúde) NÃO PERMITIU AO PREFEITO CRIAR REGRAS E RESTRIÇÕES AO ACESSO A ESTES RECURSOS.
A Sociedade Beneficente Dona Elmira Silvério Barbosa, lamenta profundamente aonde chegou seu pleito, injustamente, arbitrariamente e ilegalmente NEGADO pela prefeitura, mas infelizmente, como somos a parte mais fraca da relação, por ora pedimos a compreensão dos nossos funcionários, certo de continuar a prestar os serviços de saúde, e esperando ainda contar com a atenção, compromisso e a seriedade dos gestores de saúde e do Sr. Prefeito Municipal, para fins de nos termos da lei, cumpri-la.