Sidrolândia
Juíza arquiva ação de posseiro e afasta risco de despejo na Justiça Estadual de famílias do Jatobá
Flávio Paes/RN
07 de Março de 2021 - 20:15
Pelo menos, no âmbito da Justiça Estadual, está afastado o risco das mais de 140 famílias que desde julho de 2018 ocupam parte da área da antiga esplanada ferroviária de Sidrolândia, serem despejadas por ordem judicial.
No último dia 26, a juíza Silvia Eliane Tedardi, determinou o arquivamento, por considera-lo improcedente, o único pedido de reintegração de posse dos 14 hectares, apresentado no Judiciário estadual, o de um invasor Nilson Miguel Lopes Osmar, que diz estar de posse da área desde 2007, portanto há quase 14 anos.
Ano passado, a Advocacia Geral da União, em nome do Serviço do Patrimônio da União, ingressou na Justiça Federal, com o pedido de reintegração de posse, mas até agora o processo não andou. Em 02 de agosto de 2018, o juiz de plantão Atílio Cesar, concedeu liminar favorável ao posseiro, determinando o despejo das famílias.
Na época ele alegou que os sem-teto sob a coordenação do MST (Movimento dos Sem Terra) entraram na área onde mantinha há 11 anos criação e produção agrícola de subsistência. A Polícia Militar alegou que não poderia cumprir a reintegração de posse por falta efetivo.
O MST contestou a ação do posseiro no dia 3 de outubro do mesmo ano, o juiz suspendeu a ordem de despejo diante da constatação dos oficiais de Justiça que a área efetivamente ocupada por Nilson Osmar (em torno de 4 hectares) fora preservada pelos invasores, eles não entraram nos domínios da chácara.
No decorrer do tempo, o MST, foi destituído pelas lideranças das famílias que firmaram acordo com o advogado dele, Kleber Sanches Hernandes, pelo qual o posseiro permaneceria com os 4 hectares, mas em compensação cederia o seu direito de posse (pra efeito de regularização com base na lei federal 13.465/2017), que tem como uns dos pré-requisitos para titulação, a posse da área antes de 2017.
Como Nilson alega estar na antiga esplanada desde 2007, estaria habilitado a se tornar proprietário, embora a legislação só preveja a concessão do benefício de uma área equivalente a um terreno de 200 metros quadrados, não uma chácara, com tamanhos equivalentes a 200 terrenos.
Na sentença em que determina o arquivamento da ação, a juíza lembra que o autor “sequer teve a preocupação de se manifestar nos autos e produzir as provas do seu encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC, posto que, após o comparecimento dos réus e da decisão que suspendeu a ordem liminar, durante a tramitação do feito, apresentou apenas uma a manifestação genérica e em desconformidade com o conjunto probatório aportado aos autos, embora tenha sido devidamente intimado de todas as decisões”.
Com base em todos esses elementos, segue o despacho; “conclui-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, já que o autor não comprovou o suposto esbulho por parte dos réus”.