Sidrolândia
TJ/MS rejeita recurso e mantém suspenso processo seletivo para contratar professores
Em síntese, Cavassa afirma que ao não incluir prova objetiva como requisito para escolha, contrariou o Estatuto.
Flávio Paes/Região News
20 de Dezembro de 2019 - 08:07
O juiz Luiz Antonio Cavassa de Almeida, atuando em substituição em segunda instância, manteve a decisão do juiz, Cláudio Muller Pareja, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia e continua suspenso o processo seletivo, aberto pela Prefeitura de Sidrolândia, para a contratação de professores temporários.
Nesta sexta-feira, 20, seria o último dia de inscrição, prazo iniciado na última segunda-feira. Em síntese, Cavassa afirma que ao não incluir prova objetiva como requisito para escolha dos candidatos, contrariou o Estatuto do Magistério.
O magistrado sustenta que não suspendeu a decisão de 1ª instância, solicitada no agravo de instrumento impetrado pela Prefeitura, porque o município "não logrou êxito em demonstrar motivo legitimador para tanto".
Segundo ele, numa análise do processo, "constata-se que, à luz de um juízo provisório, o edital de contratação temporária de professores substitutos para as escolas da rede municipal de ensino de Sidrolândia, está, aparentemente, em desacordo com as determinações da LC 110/2016".
O juiz faz alusão a um artigo do Estatuto do Magistério, a Lei Complementar 110/2016, que prevê a realização de provas nos processos seletivos para contratação de professores temporários. O edital aberto pela Prefeitura prevê apenas provas de títulos, com pontuação para graduação adicional; certificados de capacitação; tempo de serviço e 10 pontos para os aprovados (independente de classificação) no concurso realizado em 2018.
O juiz não acatou o argumento do município, a liminar invade a competência do Executivo e que a decisão do Tribunal de Justiça, que anulou o edital de 2018 (que também não previu provas objetivas para o candidato), não transitou em julgado porque haverá recurso ao STJ.
A Procuradoria Jurídica do município destaca que o Tribunal de Contas avalizou a forma de contratação temporária por meio de processo simplificado, bem como, "não pode o Poder Judiciário se sobrepor à decisão administrativa sobre cargos públicos, cujo ato está restrito ao poder discricionário do Chefe do Executivo, sendo que inexiste qualquer ilegalidade no edital de contratação".
O juiz contrapôs este argumento com a seguinte observação: "não obstante aquele acórdão ainda estar pendente de recurso, como alegado pelo agravante, é indubitável que a decisão já reconhecendo a nulidade de edital anterior idêntico com o mesmo objeto, em razão do não cumprimento do requisito da legalidade, afasta a probabilidade de provimento do presente recurso. Assim, inexiste relevância da fundamentação capaz de, imediatamente, justificar a alteração da decisão de Primeiro Grau".