Sidrolandia
Chega ao TSE nova consulta sobre alteração na Lei Eleitoral
O relator da consulta é o ministro Aldir Passarinho Junior
TSE
21 de Maio de 2010 - 06:14
O deputado federal Jerônimo de Oliveira Reis (DEM-SE) apresentou consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a vigência de possíveis alterações na legislação eleitoral e suas conseqüências para o pleito do mesmo ano, principalmente ao que se refere à inelegibilidade. O relator da consulta é o ministro Aldir Passarinho Junior.
Além das possibilidades das novas regras, o deputado pergunta ainda se a nova lei se aplicaria a processos já julgados, e que agora estão em grau de recurso, e também aos que estão tramitando, mas que tiveram início em pleitos anteriores.
Leia na íntegra os questionamentos do parlamentar:
"1. Alterações na legislação eleitoral de inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), publicada em ano eleitoral, poderão ter eficácia para as eleições desse mesmo ano?
É possível aplicar para as eleições deste ano de 2010, lei complementar eleitoral sancionada neste exercício de 2010, que disponha sobre novas e mais rígidas condições de elegibilidade?
Em caso de resposta afirmativa a qualquer das indagações anteriores, indaga-se:
3.1 - As disposições da nova lei aplicam-se aos processos em tramitação iniciados em pleitos anteriores?
3.2 - As disposições da nova lei aplicam-se aos processos em tramitação, já julgados e com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente, e que estão em grau de recurso?
3.3 - As disposições da nova lei podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma de legislação que vier a ser alterada?
3.4 - As disposições da nova lei podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?"
Base legal De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.