Sidrolandia
Com vetos mantidos, legislação reduz contrapartidas e assegura venda de lotes antes da infraestrutura
As novas regras flexibilizam o prazo de implantação da infraestrutura dos loteamentos, que passa a ser de no mínimo 2 anos, podendo se estender por mais tempo.
Flávio Paes - Região News
16 de Novembro de 2017 - 09:23
Depois de quase dois anos sem legislação, desde que no final de 2015 o Plano Diretor revogou a lei complementar 58, a partir da sanção do prefeito Marcelo Ascoli, Sidrolândia passa a ter uma legislação de zoneamento, uso e parcelamento do solo.
As novas regras flexibilizam o prazo de implantação da infraestrutura dos loteamentos, que passa a ser de no mínimo 2 anos, podendo se estender por mais tempo se o empreendimento for fatiado em etapas. O prazo para os lançamentos imobiliários de 2016 para cá foi fixado em 18 meses.
Na prática, isto significa que quem comprar um lote, só poderá iniciar qualquer construção após pagar pelo menos 24 prestações, a menos que a infraestrutura fique pronta antes destes dois anos.
O Executivo vetou e os vereadores mantiveram o veto na última sessão ordinária, as emendas que impediam a venda dos lotes antes de receberem água, luz, drenagem e pavimentação. Sem muita resistência, inclusive da oposição, foram excluídas quatro alterações na proposta original que foram rejeitadas pelo setor imobiliário.
Entre as alterações excluídas da nova legislação, uma delas foi introduzida pela subemenda modificativa 02, que alterava o inciso III do artigo 109 da proposta. Pela emenda vetada, a comercialização dos lotes só começaria após executadas as obras mínimas exigidas para aprovação do loteamento, como água, luz, esgoto, asfalto e drenagem. Este dispositivo passaria a ser uma das cláusulas do contrato de compra e venda.
A assessoria jurídica da Prefeitura sustenta ser descabida a restrição, porque a legislação municipal estaria extrapolando um decreto-lei de 10 de dezembro de 1937, além de contrariar a lei federal 6.766/79, que trata do parcelamento do uso urbano, que não condicionam a venda de lotes à execução final das obras de infraestrutura.
Curioso, que esta mesma restrição (a de que a comercialização só seja iniciada após a infraestrutura pronta) existe há uma década em Campo Grande, sem que até hoje esta legislação federal tenha sido contestada para reverter esta exigência na Justiça.
Outra emenda (aditiva 17) também vetada tinha o mesmo propósito, ao acrescentar o inciso Vi no artigo 119 do projeto: permita a venda dos lotes só depois de pronta a infraestrutura. O entendimento da procuradoria da Prefeitura não poderia estabelecer condicionante, em função de ter incluído um dispositivo no artigo 86 que exige do empreendedor oferecer ao município um determinado número de lotes como garantia de que implantará a infraestrutura.
A emenda aditiva 09 foi vetada, porque estaria repetindo um dispositivo legal já previsto no artigo 141, pelo qual, os projetos de parcelamento do solo com protocolo anterior à vigência desta lei devem ser adequados no que for preciso, às disposições desta lei. Ou seja, aquele prazo inicial de 18 meses para terminar a infraestrutura, passa a ser de 24 meses, podendo ser ampliado caso a venda do empreendimento seja fatiada por etapas.
A quarta emenda (a aditiva 12) cobrava dos empreendedores cópia da hipoteca em nome do município, exigência que elevaria de R$ 5 mil para mais de R$ 110 mil, os custos com cartório num loteamento com 800 parcelamentos.
Também ficou fora da nova lei, a obrigatoriedade (prevista na emenda aditiva 16) da abertura de avenidas nos novos loteamentos. A emenda previa uma avenida nos empreendimentos de 200 a 300 lotes; duas, naqueles que tivessem de 301 a 559; três nos lançamentos, com 600 a 999 terrenos e quatro avenidas, nos loteamentos com mais de mil terrenos. O loteamento urbano deve seguir o traçado urbano e as diretrizes propostas pelo município", argumenta em seu parecer a Procuradoria Jurídica. O que vai definir as exigências viárias, será a GDU (Guia de Diretrizes Urbanísticas) do empreendimento.
Os empreendedores também se livraram, com as emendas incorporadas à proposta do Executivo, de custear a reforma ou construção de escolas, creches e postos de saúde na proporção de 1,30 metro quadrados por lote. Só será exigida a contrapartida de conjuntos habitacionais acima de 120 unidades. Ficaram isentos da obrigação os empreendimentos financiados pelo programa Minha Casa, Minha Vida, que tem subsídios do Governo do Federal.