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Sidrolandia

Jerson questiona TRE-MS sobre uso de servidores em campanha

O relator esclareceu que uma vez iniciado o processo eleitoral não é mais admissível a interposição de consulta

Conjuntura Online

20 de Julho de 2010 - 16:15

O presidente da Assembleia Legislativa deputado estadual Jerson Domingos (PMDB) encaminhou consulta ao TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral) de Mato Grosso do Sul sobre a legalidade da prestação de serviços nos comitês de campanha eleitoral pelos servidores do Poder Legislativo. O relator do caso André Luiz Borges Netto julgou a consulta prejudicada e não emitiu resposta.
Jerson questiona o uso dos servidores nas seguintes situações:

1) no gozo de Licença para Tratamento de Interesse Particular (sem vencimentos)

2) no gozo de Licença Prêmio, por assiduidade

3) no período de férias regulamentares;

4) ocupante do cargo de Assessor de Gabinete Parlamentar – PLAP.07.1 à PLAP.07.10, criados para atender a estrutura de gabinete parlamentar, nas funções de motorista, secretária recepcionista, assessoria jurídica e política, bem como chefe de gabinete parlamentar.

Os cargos mencionados, conforme Jerson, são pertencentes ao Grupo VII – Assistência Parlamentar, que tem como atribuição a execução de atribuições e tarefas de apoio ao parlamentar, assim como presta-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício da função de parlamentar.

“Cumpre-me informar que este grupo destina-se a prestar apoio, assistência e assessoria, exclusivamente, ao deputado, desta forma suscita dúvidas, vez que são servidores que durante todo o mandato tem contato direto e conhecem os eleitores que acompanham o deputado, sendo desta forma importante nos procedimentos de campanha eleitoral. (...)”, justifica Jerson na consulta.

O relator esclareceu que uma vez iniciado o processo eleitoral não é mais admissível a interposição de consulta. Ele justificou ainda que a legislação no art. 73 da Lei n.º 9.504/97 que trata das condutas vedadas a agentes públicos já dispõe sobre o assunto.

“... porquanto sobressai a premissa de que se a questão trazida à Corte estiver em expressa amplitude de disposição legal ou objeto de reiterados pronunciamentos não deve ser passível de conhecimento, posto que desnecessária a resposta, devendo ser remetido o consulente ao estudo sistemático, conforme ditames hermenêuticos, da regra normativa legal expressa e dos entendimentos exarados ao caso objeto da consulta”, responde o relator.

Assim, como a consulta não preencheu os requisitos para sua devida apreciação, ela foi arquivada.