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Sidrolandia

Juiz tira polícia paulista do caso da violação de sigilo de tucanos

Estadão

14 de Setembro de 2010 - 09:15

A Justiça interrompeu ontem à noite a investigação da Polícia Civil de São Paulo sobre a fraude que levou à violação do sigilo fiscal de Verônica Allende Serra e Alexandre Bourgeois, filha e genro do candidato à Presidência da República José Serra (PSDB).
Em decisão de 45 linhas o juiz José Carlos Camargo, da 1.ª Vara Criminal de Santo André, barrou investida da Delegacia Seccional de Santo André e ordenou remessa à Justiça Federal do inquérito que fora aberto por ordem do Palácio dos Bandeirantes.
O magistrado alegou "incompetência absoluta" da Justiça estadual. A ordem frustra pedido de acesso ao histórico de chamadas telefônicas realizadas e recebidas por dois importantes personagens da trama, os contadores Antônio Carlos Atella Ferreira e Ademir Estevam Cabral - os dois são suspeitos de terem produzido documentos forjados para obter na Receita cópias de declarações de renda de Verônica e de Alexandre.

Instaurado em 3 de setembro, o Inquérito nº 1.406/10 teve vida curta - durou 10 dias. Por meio desse inquérito o governo paulista planejava mergulhar no caso que revolta Serra e abala a Receita. Para evitar polêmicas com a Polícia Federal, a Seccional de Santo André formalmente visava à autoria de dois crimes, falsidade ideológica e falsificação de documento. A competência sobre a invasão do sigilo é da PF.

"O pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos não pode ser albergado", decidiu o juiz Camargo. "É que falece competência à Justiça Estadual para conhecê-lo."

O delegado da Polícia Civil José Emílio Pescarmona, que conduzia o inquérito estadual, pretendia identificar os mentores da fraude por meio de rastreamento e cruzamento de contatos telefônicos de Atella e Cabral. Por isso recorreu à Justiça criminal. "Ora, se a Justiça Estadual não é competente para o processo principal, corolário é que não é, também, para a cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que esta é mera antecipação de provas destinadas àquele", assinalou o juiz em seu despacho.

Camargo invocou o artigo 109, inciso IV, da Constituição, que confere aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais "praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União". Segundo o juiz "o uso do documento falso atingiu serviços e interesses da União (Receita)".