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Sidrolandia

Lei federal obriga lojistas e prestadores de serviços adisponibilizarem C.D.C

A orientação da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campo Grande é para que os empresários procurem cumprir a legislação

Da Redação

28 de Julho de 2010 - 07:13

Lei federal obriga lojistas e prestadores de serviços adisponibilizarem C.D.C
C - Foto: Divulga

Os lojistas de Campo Grande precisam ficar atentos a uma Lei Federal sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que estabelece mais “atenção” aos consumidores brasileiros.

Desde o último dia 21 de julho, todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que possuem empresa no país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disponível para consulta dos consumidores. Segundo a norma, o Código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público.

A orientação da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campo Grande é para que os empresários procurem cumprir a legislação, uma vez que o descumprimento da Lei a multa é de até R$1.064,00 (hum mil e sessenta reais).

Com a Lei 12.291, a/> CDL acredita que o consumidor conquista mais uma vitória e auxilia o empresário a ter um melhor diálogo com seu cliente.

Veja a Lei na íntegra:

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

 II - (VETADO); e

III - (VETADO).

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA