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Sidrolandia

Suspensão de cláusulas do convênio do ICMS não muda substituição tributária no MS

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.866, a presidente do STF deferiu parcialmente a medida cautelar.

Portal do MS

09 de Abril de 2018 - 14:53

A suspensão de dez cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017 pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmen Lúcia, no fim do ano passado, não altera as regras da substituição tributária em Mato Grosso do Sul.

De acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), o convênio estabelece normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os estados e o Distrito Federal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.866, a presidente do STF deferiu parcialmente a medida cautelar, para suspender os efeitos das cláusulas oitava, nova, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima sexta, vigésima quarta e vigésima sexta do referido convênio.

Essa suspensão trata principalmente da responsabilidade do sujeito passivo em ICMS-ST, cálculo e ressarcimento do imposto, regras para determinação da margem de valor agregado e hipóteses de não aplicabilidade de operações envolvendo substituição tributária.

Entretanto, a medida não modifica o regime de substituição tributária. Isso porque, de acordo com o secretário da Sefaz, Guaraci Fontana, desde que o convênio entrou em vigor no início deste ano, as cláusulas revogadas foram substituídas pela legislação anterior, isto é, fica mantida a norma anteriormente vigente.

“Nos termos do § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, se acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário, que, no caso, não houve”, pontua.

A sistemática e metodologia de cálculo vigente no estado de Mato Grosso do Sul é regida pela Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e pelo Regulamento do ICMS e seus anexos, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ambos amparados pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar (Nacional) n° 87, de 13 de setembro de 1996 e pelo Código Tributário Nacional.

Assim, o regime de substituição tributária permanece aplicável nos termos atualmente vigentes na legislação estadual estabelecida, no que se refere às operações interestaduais destinadas ao Estado, em que o remetente seja o substituto tributário, com base em convênio ou protocolo específicos, supridos, em algumas hipóteses, pelos atos a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2º do art. 49 da Lei n° 1.810, de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.