Eleições 2020
Juiz rejeita impugnações e libera candidatura de Jean Nazareth à reeleição
Flávio Paes/Região News
20 de Outubro de 2020 - 09:39
O juiz Cláudio Muller Pareja, titular da 31ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de registro da candidatura do vereador Jean Nazareth (PT) que vai poder disputar a reeleição. O magistrado rejeitou os pedidos de impugnação apresentados pelo Ministério Público e pelo vereador Carlos Henrique Olindo. As duas impugnações se lastreavam na mesma sustentação: Jean estaria inelegível porque teve uma condenação, já em segunda instância, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa quando foi presidente da Câmara no biênio 2011/2012.
Assim como fez em relação ao ex-prefeito Daltro Fiuza, para o qual concedeu o registro de candidatura na 1ª instância, arquivando as impugnações, no caso de Jean o juiz manteve o entendimento que não basta a sentença por órgão colegiado para os condenados por atos de improbidade serem enquadrado na lei complementar 64/90 e automaticamente ficarem inelegíveis por 8 anos. “É necessário que o ato doloso de improbidade administrativa importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.
Conforme o magistrado, a própria ação civil, proposta pelo Ministério Público, que resultou na condenação de Jean, não pediu a condenação do vereador por enriquecimento. “Analisando a sentença e o acórdão que a manteve, tem-se que o autor da ação de improbidade pediu, e nesse ponto foi atendido, a condenação do ora impugnado por ato que constitui prejuízo ao Erário, com base no artigo 10, mas não fez menção ao artigo 9º e incisos da Lei de Improbidade, que são aqueles que importam em enriquecimento ilícito”.
Também nesta sentença, deixou bem claro que não caberia a lei, como juiz eleitoral, reanalisar sentenças já exaradas pela Justiça. “Não cabe ao Juiz Eleitoral reanalisar os fatos que já foram objeto de ação de improbidade administrativa, com ampla produção probatória e cognição exauriente sobre todos os pedidos. Assim, se o autor da ação não apontou nenhum ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito, e por conta disso não foi objeto de ação que analisou os fatos, não se pode, agora, ressuscitar tais atos, em afronta não só à prescrição, mas também ao princípio do deduzido e do dedutível, se tais atos preencheriam tais requisitos. Desse modo, em que pese haja, de fato, condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão colegiada, não se preenchem os requisitos finais do dispositivo legal, de modo que não se verifica, na hipótese, a inelegibilidade do requerente/impugnado. Desse modo, rejeito a alegação de inelegibilidade”.