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Política

Prefeito de Nova Andradina é cassado e MPE pede cassação de Adriane Lopes

Diário MS News

07 de Abril de 2025 - 16:54

Prefeito de Nova Andradina é cassado e MPE pede cassação de Adriane Lopes
Prefeito Leandro Fedossi e prefeita Adriane Lopes. Foto: Reprodução

A juíza da 5ª zona eleitoral de Nova Andradina, Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, determinou a cassação dos diplomas do prefeito Leandro Fedossi (PSDB) e de seu vice, Arion Aislan.

Também foram condenados: Murilo César Carneiro da Silva, Sandro de Almeida Araújo, Jeferson Souza dos Santos, Hernandes Ortiz, Hernandes Ortiz Júnior e Bruno Henrique Seleguim. Com a decisão, o município pode ter nova eleição.

A juíza acatou, em parte, os pedidos do Ministério Público Eleitoral (MPE), que denunciou um esquema coordenado de abuso de poder político e econômico, aliado ao uso indevido dos meios de comunicação social para beneficiar a chapa eleita em 2024.

“Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, impõe-se o reconhecimento do abuso dos meios de comunicação social, na medida em que restou evidenciada a utilização sistemática, deliberada e coordenada desses instrumentos pelos réus com o propósito de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, em afronta direta ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Assim, mostra-se necessária a aplicação das sanções legais cabíveis aos réus, como forma de preservação da paridade de armas entre os candidatos e da integridade do processo democrático”, decidiu.

Segundo a denúncia, Leandro Fedossi foi beneficiado diretamente por um núcleo responsável por ataques sistemáticos à adversária, Dione Hashioka. No entendimento do MPE, ele não apenas sabia, como incentivava e valorizava a atuação desse grupo, chegando a se referir a Murilo César Carneiro da Silva, o “Pagodinho”, como o “camisa 10” da campanha.

Em síntese, o Ministério Público Eleitoral asseverou que os requeridos Murilo César Carneiro da Silva, conhecido como “Pagodinho” e administrador da página “Nova Fogo” (com mais de 100 mil seguidores), e Sandro de Almeida Araújo, por meio do site “Jornal da Nova”, teriam utilizado seus canais de comunicação para favorecer indevidamente a candidatura dos réus Leandro Fedossi e Arion Souza.

Segundo o MPE, tais condutas configuraram práticas ilícitas, comprometendo a lisura do pleito, e contaram, conforme narrado pelo Parquet, com o apoio, incentivo e anuência dos demais réus. Esse apoio teria ocorrido tanto por meio do enaltecimento dos candidatos favorecidos, quanto pela produção e disseminação de conteúdos desinformativos, com o objetivo específico de prejudicar a campanha eleitoral da candidata adversária, Dione Hashioka.

O Ministério Público Eleitoral apontou a prática de uso indevido dos meios de comunicação social, notadamente por meio das redes sociais, mediante divulgação de informações e desinformações, além da configuração de abuso do poder político e abuso do poder econômico, este caracterizado pela realização de despesas com contratação de terceiros sem a devida declaração à Justiça Eleitoral. Ressaltou, ainda, que as condutas imputadas aos réus revestem-se de gravidade e apresentaram potencial para influenciar o resultado do pleito, ainda que tal requisito não seja mais exigido pelo ordenamento eleitoral vigente.

A juíza decretou a cassação dos diplomas de Leandro Ferreira Luiz Fedossi e Arion Aislan de Souza.

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral para os seguintes fins: DECRETAR A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS dos réus Leandro Ferreira Luiz Fedossi e Arion Aislan de Souza, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990”.

Também declarou a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição objeto destes autos dos réus: (1) Murilo Cesar Carneiro da Silva; (2) Leandro Ferreira Luiz Fedossi; (3) Arion Aislan de Souza; (4) Sandro de Almeida Araújo; (5) Jeferson Souza dos Santos; (6) Hernandes Ortiz; (7) Hernandes Ortiz Júnior; (8) Bruno Henrique Seleguim, com fundamento no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

A juíza ponderou que, havendo interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para juízo de admissibilidade e julgamento.

“Acerca do que foi decidido, havendo trânsito em julgado desta decisão em Primeira Instância, oficie-se ao TRE/MS para determinar as providências necessárias à realização de eleições suplementares no município de Nova Andradina/MS”, concluiu.

Caso Adriene Lopes

A ação de investigação judicial por compra de votos tem como uma das provas um Pix pago pela assessora da Prefeitura de Campo Grande, Simone Bastos Vieira, que era lotada no gabinete da prefeita Adriane Lopes (PP). Esse é um dos principais indícios citados pelo procurador regional eleitoral Luiz Gustavo Mantovani para dar parecer pela procedência da denúncia para cassar o mandato da atual chefe do Poder Executivo e da vice-prefeita Camilla Nascimento de Oliveira (PP).

Conforme denúncia do Democracia Cristã e do PDT, a compra de votos garantiu a reeleição de Adriane, com 222.699 votos, no segundo turno contra Rose Modesto (União Brasil), que conquistou 210.112. A diferença foi de 12.587 votos, a menor desde 1996, quando André Puccinelli (MDB) venceu Zeca do PT por 411 votos.

“No caso sob análise, há elementos que convergem para a comprovação da existência de captação ilícita de sufrágio – a odiosa ‘compra de votos’ – em favor da campanha de ADRIANE LOPES, com a sua participação indireta e anuência”, concluiu Mantovani.

Pix de assessora vira “batom na cueca”

O Pix corrobora com o depoimento de Sebastião Martins Vieira, o Tião da Horta. Ele foi visto no comitê de campanha da prefeita uma vez, no dia 26 de outubro de 2024, véspera do segundo turno, conforme depoimento Adriana Cristina Campagnoli de Oliveira, que também é lotada no gabinete e deu a informação em depoimento em juízo.

“Simone Bastos Vieira, responsável pelo PIX efetuado em favor de Sebastião Martins Vieira, conforme colacionado na inicial (ID 12617555, p. 101), era servidora comissionada com lotação no gabinete da prefeita na competência de outubro de 2024. Coincidentemente, Simone consta do site da prefeitura como assessora executiva lotada 3 justamente na atual Coordenadoria Geral de Articulação Social e Assuntos Comunitários, subordinada a Marcos Paulo Amorim Pegoraro”, apontou o procurador regional eleitoral.

Conforme o Portal da Transparência, Simone era lotada no gabinete de Adriane e tinha salário de R$ 5.359,59. Ela teria recebido o salário até dezembro do ano passado. Não há informações de que foi reconduzida ao cargo após a eleição.

Segundo Pix

O processo cita um outro pagamento de cabos eleitorais por meio de Pix. Uma mulher revelou em depoimento que o genro “comprou votos” de 15 eleitores para Adriane por meio de valor repassado para o Pix da filha.

“De igual forma, assim como declarado em juízo por Berenice Paes Machado (Que, ‘da nossa parte’ compareceu cerca de 15 pessoas e todos os PIX caiu na conta da filha da depoente;) e por Edivania Souza do Nascimento (Que o dinheiro sempre vinha na conta do Diego, genro da dona Berenice;), os comprovantes PIX de ID 12617613 a 12617616, de fato, demonstram a existência de transações bancárias similares às relatadas, nas quais Ana Paula Machado de Casemiro, companheira de Diego da Silva e filha de Berenice, recebeu o valor de R$ 800,00, às 23:06 horas do dia 24/09/2024 (semana anterior a do primeiro turno), e, de forma sequencial, transferiu as quantias de R$ 250,00 a Marcela Martinez Feliciano dos Santos (às 23:11 horas); de R$ 300,00 a Alceu de Oliveira Leite Cabral (às 23:13 horas) e de R$ 50,00 a Sônia Maria Paes Vera (às 23:16 horas)”, descreveu o procurador.

“Portanto, os respectivos elementos de prova são suficientes para exaurir, de forma robusta, os requisitos configuradores da captação ilícita de sufrágio, que demanda as mais graves penas do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90”, reforçou.

“Os elementos de prova acima descritos não deixam dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos, exigidos pela lei e jurisprudência eleitoral, de (a) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; e (d) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição”, afirmou.