Sidrolândia
Em sentença de 6 páginas, juiz descarta um a um os pedidos de impugnação de Daltro
Na sua sentença, a tese (pela impugnação) que o juiz descarta é a da condenação de Daltro por improbidade administrativa em segunda instância.
Flávio Paes/Região News
19 de Outubro de 2020 - 18:42
De forma concisa, numa linguagem cirúrgica, enxuta do juridiquês típico das sentenças, o juiz Cláudio Pareja Muller, titular da 31ª Zona Eleitoral, rejeitou um a um os argumentos apresentados pelos advogados da Coligação Experiência e Trabalho, que pediram a impugnação do registro da candidatura a prefeito de Sidrolândia, de Daltro Fiúza, candidato do MDB. Com a decisão, Fiúza se mantém na disputa, muito embora, possa haver recurso da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MS e até no Tribunal Superior Eleitoral.
Na sua sentença, a primeira tese (pela impugnação) que o juiz descarta é a baseada na condenação de Daltro por improbidade administrativa em segunda instância, no Tribunal de Justiça, numa ação civil do Ministério Público, que contestou a legalidade da lei aprovada em 2008 que fixou os subsídios dos agentes públicos (prefeito, vice, secretários e vereadores) para o quadriênio 2009/2012. A base da sentença é de que o ex-prefeito teria desrespeitado a Lei de Responsabilidade Fiscal, por ter enviado o projeto de lei à Câmara nos últimos 4 meses daquele gestão, além de ter se beneficiado da remuneração reajustada, porque se reelegeu para o mandato seguinte.
O entendimento do juiz é que a simples condenação de um gestor público por um órgão colegiado, não significa a automática perda dos direitos políticos, com a inelegibilidade tendo por base a Lei da Ficha Limpa. É necessário, que a condenação seja por “ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. No caso específico, o autor da ação que originou a sentença, o Ministério Público, propôs e foi atendido pelo Judiciário, que a lei fosse declarada ilegal e que os agentes políticos beneficiados deveriam ressarcir os cofres públicos os valores recebidos indevidamente. . “Nem mesmo se fez menção aos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa que são aqueles que importam em enriquecimento ilícito e os que causam prejuízo ao erário, respectivamente”, mencionou o magistrado ao analisar a ação civil que resultou na condenação de Daltro, do vice da época, Ilson Fernandes, vereadores que cumpriram mandato a partir de 2009 e quem exerceu funções de secretário. .
Num puxão de orelhão implícito ao MP, que também propôs que impugnasse o candidato como base nesta condenação, o magistrado de forma pedagógica ensinou: “Não cabe ao Juiz Eleitoral reanalisar os fatos que já foram objeto de ação de improbidade administrativa, com ampla produção probatória e cognição exauriente sobre todos os pedidos. Assim, se o autor da ação não apontou nenhum ato de improbidade que cause dano ao erário e também importe em enriquecimento ilícito, e por conta disso não foi objeto de ação que analisou os fatos, não se pode, agora, ressuscitar tais atos, em afronta não só à prescrição, mas também ao princípio do deduzido e do dedutível. Desse modo, em que pese haja, de fato, condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão colegiada, não estão presentes os demais requisitos do dispositivo legal, de modo que não se verifica, na hipótese, a inelegibilidade do requerente/impugnado”.
Em instantes, em outras matérias, os argumentos que o juiz adotou para deliberar que o pedido de impugnação da candidatura de Daltro Fiúza não tinha sustentação legal para ser acolhido pela Justiça Eleitoral.