Sidrolândia
Juiz dá decisão favorável para 132 professores receberem adicional de férias retroativo a 2013
Em sua sentença o dr. Fernando Moreira, dá um prazo de 15 dias para o município implantar o benefício.
Flávio Paes/Região News
04 de Novembro de 2018 - 21:34
O juiz Fernando Moreira Freitas, em sentença proferida no último dia 31, condenou a Prefeitura de Sidrolândia a pagar a 132 professores efetivos, que subscreveram uma ação coletiva, adicional de 1/3 dos 15 dias das férias do meio do ano, retroativo a 2013, além de determinar a adoção do benefício a partir de 2019, a todos os contratados.
Como é uma sentença ainda em primeira instância, o próprio magistrado vai recorrer de oficio ao Tribunal de Justiça que fará uma nova apreciação da ação, com oportunidade para o município apresentar uma nova defesa. Portanto, de imediato o município não é obrigado a cumprir a decisão que quando tiver transitado julgado (ou seja, passar por todas as instâncias), vai gerar um precatório a ser pago pelas próximas gestões.
O juiz acolheu o argumento do advogado que representa os professores, de que embora o estatuto do magistério não preveja explicitamente o benefício, o pagamento da indenização de 1/3 de férias não se aplica apenas aos 30 dias de descanso remunerado férias do final ano, mais aos 45 dias a que o magistério tem direito previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Em sua sentença o dr. Fernando Moreira, dá um prazo de 15 dias para o município implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 50 mil e que os valores retroativos, terão correção de 0,5% de juros de mora e mais atualização monetária pelo índice da Caderneta de Poupança.
Segundo o juiz, a legislação do Município de Sidrolândia vigente “é cristalina ao apontar que o período de 15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas se trata de férias e não de mero recesso escolar, de modo que o adicional incidente correspondente também previsto na norma reguladora”.
E acrescenta: “No caso, como dito alhures, a legislação municipal vigente é cristalina a apontar que o período de 15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas se trata de férias e não de mero recesso escolar, como alega o requerido. Sabe-se que as férias constituem direito assegurado na Constituição Federal (art. 7°, inciso XVII) e se destina ao descanso periódico anual de uma atividade laborativa constante. De outro lado, no período do recesso, o docente fica à disposição da instituição de ensino, na hipótese de se convocarem reuniões, reposições de dias letivos, realizarem-se cursos de aperfeiçoamento de pessoal, etc, razão pela qual detém direito ao percebimento do adicional”.