Sidrolândia
Recomendação do TCE impede que fundação Indígena tenha orçamento próprio neste ano
Como é uma estrutura nova, a fundação não estava contemplada na LDO/2018 nem no Plano Plurianual.
Flávio Paes/Região News
28 de Junho de 2018 - 16:23
A Fundação Municipal Indígena tem dois presidentes nomeados (Josimar Clementino e Otoniel Gabriel) cada um ganhando R$ 3.200,00, mas não terá orçamento nos seus seis primeiros meses de funcionamento, entre julho e dezembro. Por enquanto, não serão nomeados os outros dois servidores que completam a estrutura de pessoal, chefe de dois setores (Apoio à Agricultura indígena e de Eventos Culturais, Sociais e Desportivos) que farão jus a salário de R$ 2.002,00.
Para escapar do risco de contrariar normas do Tribunal de Contas, o Executivo enviou a proposta e os vereadores aprovaram na última sessão ordinária (26 de abril) projeto que adia para o orçamento de 2019, criação de novas dotações para atender as mudanças determinadas na reforma administrativa implementada em abril, com a entrada em vigor da lei complementar 126.
Como é uma estrutura nova, a fundação não estava contemplada na LDO/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) nem no Plano Plurianual. Na LDO de 2019, aprovada (em segunda votação nesta semana pela Câmara), foi inserido o plano de metas da nova autarquia, incluída como meta sua estruturação, disponibilização de recursos para desenvolver apoio a produção agrícola nas aldeias e atividades de cultura, esporte e lazer.
Segundo o vereador Otacir Figueiredo, representante terena no Legislativo, neste restante de ano a fundação (que vai se instalar no prédio onde funcionava o departamento de planejamento), contará apenas os recursos da extinta coordenação de assuntos indígenas (R$ 350 mil), valor que computa gastos com pessoal e custeio. O primeiro orçamento da fundação deve ser de R$ 400 mil. “Vamos buscar parceiros com o Estado e a União, para garantir mais recursos”, explica Gringo.
Na tramitação do projeto da reforma que incluiu a criação da Fundação, a procuradora da Câmara, sustenta, com base no artigo 27, inciso 27, que estabelece a necessidade de uma lei complementar específica para instituição “de autarquia, empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.