Sidrolandia
Lei cria o Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aquicultura
Redação de Noticia
29 de Abril de 2010 - 13:41
O goverandor André Puccinelli sancionou a lei nº 3.886, de 28 de Abril de 2010, publicada hoje (29), no Diário Oficial, e que dispõe sobre a pesca e a aquicultura e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna.
De acordo com a lei, foi instituído o Serviço Estadual de Controle da Pesca e Aquicultura (SECPESCA), com o objetivo de aprimorar a gestão e o manejo sustentável dos recursos pesqueiros através do órgão estadual competente.
São instrumentos do SECPESCA, o licenciamento, os registros e os cadastros pertinentes às atividades disciplinadas na lei, o controle da produção, as estatísticas pesqueiras e os estudos da pesca realizados a partir das informações obtidas por meio da Guia de Controle de Pescado (GCP), o Conselho Estadual da Pesca (CONPESCA) e as pesquisas científicas coordenadas por instituições de pesquisas governamentais ou não governamentais.
As categorias de pesca são as seguintes: comercial, a exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo órgão estadual competente, que faz da pesca a sua profissão ou meio principal de vida; amadora, a exercida com finalidade de lazer, desporto ou turismo, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual competente; de subsistência, a exercida com finalidade de subsistência, por pescador profissional artesanal ou ribeirinho que, desembarcado ou em barco a remo e sem motor, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o comércio e a pesca de pesquisa científica, que é a exercida com finalidade de pesquisa científica autorizada pelo órgão estadual competente.
A pesca amadora será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática. A pesca amadora pelo sistema pesque-e-solte será regulamentada e avaliada pelo órgão estadual competente com vistas ao seu aperfeiçoamento e zoneamento. É permitido, na pesca amadora, apenas o uso dos seguintes petrechos de pesca e insumos: linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples, vara com carretilha ou molinete e isca natural, isca artificial e isca viva autóctone (nativa da bacia). Fica dispensado de autorização o ribeirinho no exercício da pesca de subsistência
Fica permitido, na pesca comercial, apenas o uso dos seguintes petrechos de pesca e insumos para captura de peixes destinados ao consumo alimentar: linha de mão; caniço simples; molinete; carretilha; joão-bobo (bóia com um anzol); bóia fixa ou cavalinho; anzol de galho: aquele fixado em vegetação da mata ciliar ou em estacas afixadas no barranco; isca natural, isca artificial e isca viva autóctone (nativa da bacia).
João-bobo
Cada petrecho denominado joão-bobo (bóia com um anzol) a ser utilizado por pescador, deverá ser devidamente identificado pelo número da Autorização Ambiental para a Pesa Comercial (AAPC), observadas as determinações da lei e desde que não cause embaraços à navegação: o joão-bobo somente pode ser utilizado em cursos de água com mais de 50 m de largura; quando a largura do rio for igual ou superior a 100 m será permitido o uso de até 20 joões-bobos e, sendo a largura inferior a esse número, o máximo permitido será de até 10 joões-bobos. O joão-bobo somente poderá ser lançado a uma distância mínima de 1.000 m da última queda dágua do rio principal ou de seus afluentes.
Bóias e Anzóis de galho
Fica limitada em até 5 unidades a quantidade de bóias fixas ou cavalinho por pescador, devidamente identificadas pelo número da AAPC, desde que dispostas em locais que não causem embaraços à navegação e à balneabilidade.
Fica limitada a 10 unidades a quantidade de anzóis de galho por pescador, devidamente identificadas pelo número de Autorização Ambiental para a Pesca Comercial (AAPC), podendo ser utilizado em cursos de água com mais de 50 m de largura e sempre a uma distância mínima de 1.000 m da última queda dágua do rio principal ou de seus afluentes.
O Poder Executivo editará normas para estabelecer período de defeso, cotas e tamanhos mínimos e máximo de captura conforme o indicativo de estudos, devidamente apresentados e referendados pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental. O Estado estabelecerá medidas de compensação ambiental para os empreendimentos de pesca, instalados em áreas de preservação permanente (APP), observado o licenciamento ambiental.
Ainda conforme a lei, é proibida a pesca nos locais e épocas estabelecidos em regulamento, para proteção dos fenômenos migratórios e ou de reprodução de organismos aquáticos, não se aplicando à pesca de subsistência. Também esta proibida a pesca em quantidades superiores à permitida e de espécie sob o regime especial de proteção ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos mediante utilização de explosivos ou substâncias tóxicas, aparelhos, petrechos, substâncias, técnicas e métodos não permitidos, em época e locais interditados pelos órgãos competentes e sem autorização ambiental do órgão estadual competente.
A lei ainda traz definições sobre as embarcações de pesca, licenças e registros, fiscalização, infrações e penalidades. O texto normativo pode ser conferido na integra no site www.imprensaoficial.ms.gov.br .
A lei nº 3.886/2010 define pesca como sendo toda operação ou ação destinada a retirar, colher, apanhar, extrair ou capturar organismos aquáticos na natureza, em qualquer de suas fases de desenvolvimento, constituídos pelos elementos da fauna e flora que têm na água o seu mais frequente meio de vida.