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Sidrolandia

Sindicato dos Corretores de Imóveis MS

Ampliação da responsabilidade civil do corretor de imóveis perante seus clientes, no exercício da profissão

Clédio Santiani

11 de Agosto de 2010 - 07:32

ATENÇÃO, CORRETORES...!

Desde o dia 19 de maio de 2010, com a entrada em vigor da Lei 12.236/2010, que reeditou o art. 723 do Código Civil, vigora a responsabilidade do corretor de imóveis de modo plena. 

O Corretor de Imóveis, que já era obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, em face da redação art. 723 do CC (revogado) e do art. 5º da Res. COFECI 326/72, tão-somente assumia a responsabilidade de [...] “prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance”. (g.n.).  

Vê-se que as expressões grifadas acima transmitem certo grau de subjetivismo que quando de sua aplicação poderia, como assim o era, dar margem ao arbítrio, senão vejamos os textos comparados:

Como era antes (Texto revogado):

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Como vigora hoje (Texto atual):

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (g.n.). 

Ocorre que, por força da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 que versa sobre a sistematização das leis, expressões de cunho exclusivamente individual, tais como “alcance” e outras condições de caráter pessoal devem ser banidas do texto das leis e, no que tange ao novo texto do art. 723 do CC, para não comprometer o grau de diligência do próprio corretor, em face das regras objetivas do contrato, ou seja, a de prestar espontaneamente, conforme Parágrafo Único do art. 723 do CC, [...] “corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”  

Pelo exposto, ao Corretor de imóveis, que antes da alteração da lei, presumia-se está livre para responder apenas ao que lhe era perguntado, não existindo, então, a responsabilidade por comunicar informações da transação para as partes envolvidas no negócio, agora é obrigação compulsória.

Dr. Joaquim Silva Santos

Dir. Jurídico do Sindimóveis/MS.