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Sidrolandia

TCE nega recursos e mantém devolução de R$ 40 mil a secretário da Cultura

Redação de noticia

05 de Maio de 2010 - 16:46

Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), realizada nesta quarta-feira (5) os conselheiros negaram quatro pedidos de revisão feitos pelo ex-secretário de Cultura de MS, Silvio Aparecido Di Nucci e mantiveram a decisão para que o ex-secretário da Cultura e ex-gestor do Fundo de Investimentos Culturais de MS (FIC/MS) devolva ao cofre estadual o valor total impugnado de R$ 40.174,91, devidamente corrigido e atualizado.


De acordo com os relatórios-votos dos conselheiros José Ancelmo dos Santos (em três processos), e Iran Coelho (um processo) os argumentos apresentados por Silvio Di Nucci não mereceram guarida, “por desatender aos pressupostos regimentais de admissibilidade, com a conseqüência lógica de manter intacto em todos os seus termos os Acórdãos anteriores: N° 01/0196/2007, 01/0137/2007, 01/0194/2007 e 01/0124/2007. Tais Acórdãos se referem a termos de outorgas firmados através do FIC/MS, e que apresentaram irregularidades nas suas prestações de contas.


No processo n° 8430/2006, firmado entre o FIC/MS e Isac Nunes Zampieri Cardoso, de Campo Grande, o valor a ser restituído é de R$ 15.401,62. No processo n° 8197/2006 firmado com Rovilson César de Oliveira, o valor a ser devolvido é de R$ 14.777,29. No processo n° 8257/2006, firmado com Rodrigo Vila Jabur, também de Campo Grande o valor a ser restituído é de R$ 4.996,00, e por último, no processo n° 8245/2006, firmado entre o FIC/MS e Claudinei Alves da Silva o valor a ser restituído pelo ex-gestor é de R$ 5.000,00.


Silvio Di Nucci tem o prazo de 60 dias, comprovando nos autos no mesmo prazo, para devolução dos recursos impugnados, conforme preceituam os artigos 157, 161 e seu parágrafo único e 212, § 1°, todos da Resolução Normativa TC/MS n° 057/2006, sob pena de serem tomadas as medidas legais.


Ainda durante a sessão, o conselheiro José Ancelmo dos Santos também julgou o pedido de revisão realizado pelo ex-diretor-geral da Fundação Educacional de Apoio à Pesquisa e Desenvolvimento Econômico de São Gabriel do Oeste, André Mauro Dropa Bortoli.
Em análise aos argumentos e documentos que compõe o processo, verificou-se que as contratações temporárias foram realizadas de modo irregular, na contramão da regra imposta pela Constituição Federal, ou seja, havia ausência de interesse público excepcional, assim sendo foi negado provimento e mantida a Decisão Simples n° 02/0193/2007.