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Sidrolandia

TSE suspende divulgação de pesquisa eleitoral veiculada pelo Portal IG

A decisão é do ministro Joelson Dias (relator)

TSE

14 de Outubro de 2010 - 10:27

A pedido da coligação “O Brasil Pode Mais”, que apoia a candidatura de Serra à Presidência da República, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a suspensão da divulgação de uma pesquisa eleitoral veiculada, na internet, pelo portal de notícia IG.  A decisão é do ministro Joelson Dias (relator).

Em síntese, a autora afirma que o portal, ao veicular informações e notícias sobre as eleições 2010, remeteria à publicação de pesquisa, aparentemente relativa ao 1º turno, que não conteria dados sobre a margem de erro, o número de entrevistas nem o número do processo de registro da pesquisa. Assim, conforme a representação, a divulgação da pesquisa induz o eleitor a erro quanto ao desempenho dos candidatos, não contendo as informações exigidas por lei. 

A coligação alega afronta ao artigo 10 da Resolução 23.190 do TSE, que estabelece os dados a serem obrigatoriamente informados quanto à divulgação dos resultados de pesquisas. O artigo 14, da mesma norma, também teria sido descumprido. No mérito, solicita que a pesquisa seja divulgada com todos os dados exigidos, a fim de que o eleitor não seja induzido a erro, bem como a condenação do portal IG às penas previstas no artigo 34, parágrafo 3º, da Lei 9504/97, que inclui multa que pode chegar a R$ 21 mil.

Concessão da liminar

“Em juízo preliminar, próprio das medidas acautelatórias, verifico estarem presentes os requisitos a ampararem o deferimento da liminar reclamada”, ressaltou o ministro Joelson Dias. Ele observou que os artigos 33 e seguintes da Lei 9504/97 definem os parâmetros para a realização de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público.

Também destacou que o artigo 10 da Resolução 23.190 - que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições 2010 - estabelece as informações que deverão constar, obrigatoriamente, da divulgação dos resultados de pesquisa. São elas: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou; o número do processo de registro de pesquisa.

De acordo com o relator, no caso específico dos autos, “ao acessar o sítio da Internet indicado na representação, aparentemente, parece não constar mesmo os dados exigidos pela resolução no tocante à divulgação da pesquisa”. Por isso, nesse primeiro momento, o ministro considerou relevante a fundamentação jurídica da representação, motivo pelo qual deferiu a medida liminar para suspender a divulgação da pesquisa questionada, “enquanto não informados os dados exigidos pela legislação de regência”.