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Carolina Centeno

A insalubridade na aposentadoria do servidor público

Carolina Centeno

03 de Julho de 2021 - 09:20

As aposentadorias em nosso país têm regimes diferenciados para o servidor público e os trabalhadores da iniciativa privada. Mas via de regra esses direitos se cruzam, como acontece por exemplo com o adicional de insalubridade. Eu encontro muitos servidores que acreditam que o fato de trabalharem expostos a agentes nocivos e receberem adicional de insalubridade terá reflexo direto em suas aposentadorias, e o consequente direito à aposentadoria especial.

Não é bem assim que funciona e hoje vou trazer aqui esse debate pois é um tema com atualizações importantes na jurisprudência, além de regras novas da reforma da previdência e as regras do direito adquirido.

O que a gente pode dizer com segurança é que a insalubridade no serviço público pode possibilitar a montagem de diferentes cenários de aposentadoria, com inúmeras vantagens. Antes de tudo é preciso definir o requisito para ser reconhecido servidor público: ser servidor efetivo da união, estado ou município. Feita essa distinção, podemos tratar o adicional de insalubridade como um forte indício de que o servidor público pode ter direito a aposentadoria especial. É um indicativo, mas não uma condição definitiva para fins previdenciários.

A insalubridade na atividade pública 

No serviço público o adicional de insalubridade é uma verba de cunho administrativo, não relacionada ao direito de aposentadoria. É possível contar com os requisitos para ter direito ao adicional de insalubridade sem que isso resulte em um ganho previdenciário. Entre os profissionais com adicional de insalubridade podemos destacar os médicos, enfermeiros, dentistas, serviços gerais de hospitais, técnicos de laboratório, engenheiros, mineradores e uma lista extensa de profissionais.

Mesmo que por si só o adicional de insalubridade não seja o suficiente para garantir a aposentadoria especial do servidor, leva a crer que estamos tratando de um trabalhador público que está sujeito a algum agente nocivo em seu ambiente de trabalho, que pode ser físico, químico ou biológico.

A insalubridade não é um adicional pago por mera liberalidade sem que haja um fator gerador. Para ter direito a essa compensação financeira é preciso estudo, perícia ou laudo apontando que o ambiente de trabalho do servidor tem exposição ao risco.

São esses documentos que podem ser utilizados e basear o pedido de aposentadoria especial do servidor, seja na via administrativa ou judicial. Sem esses documentos a aposentadoria especial se torna praticamente inviável. O mais aceitável no caso do servidor seria que o adicional de insalubridade fosse comunicado diretamente ao regime próprio, já que reconhece o ambiente nocivo do servidor.

Na prática as coisas não funcionam assim.

Insalubridade, aposentadoria especial e as jurisprudências

A reforma da previdência estabeleceu novos marcos no direito do servidor público à aposentadoria especial.

 Antes de 13 de novembro de 2019 não havia previsão legal e na grande maioria das vezes, os servidores públicos tinham que ir à justiça para obter esse reconhecimento. As regras para os servidores eram baseadas nas regras dos trabalhadores do regime geral. O que existia em relação à aposentadoria especial dos servidores era uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A súmula é uma interpretação adotada por um tribunal para unificar as decisões sobre um determinado tema de repercussão pública, como no caso da aposentadoria especial dos servidores.

A Súmula 33 do STF trouxe para o servidor as mesmas condições que possibilitavam ao trabalhador do Regime Geral o direito à aposentadoria especial: 15, 20 ou 25 anos de trabalho exposto a agente nocivo de forma habitual, sem idade mínima. Esse tempo também não precisava ser ininterrupto. Esses eram os requisitos até antes de 13 de novembro de 2019. É preciso observar bem essa data. Para os servidores federais a regra ficou valendo até a aprovação da reforma da previdência, mas se você for servidor estadual ou municipal terá que averiguar as regras do seu regime próprio.

Até 28 de abril de 1995 considera-se o tempo especial como direito presumido de algumas categorias profissionais, sem necessidade de formulário técnico, é o que chamamos de enquadramento profissional. Depois dessa data é necessário ter provas de exposição aos agentes nocivos.

 O servidor se aposentava pela média e o direito à integralidade e paridade ainda está sendo discutido no STF com o Tema 1.019. Quem acredita que tinha direito a esse requisito pode encontrar futuramente uma decisão favorável no Supremo.

Já em relação ao abono de permanência, o servidor público já conta com vitória no Supremo. O Tema 888 do STF reconheceu ao servidor que possuía os requisitos da aposentadoria especial ter de volta o valor correspondente à contribuição previdenciária do período em que continuou trabalhando. Portanto, um servidor com 25 anos de trabalho em condições especiais que continuou recolhendo a contribuição previdenciária pode ter de volta a quantia paga limitada aos últimos 5 anos, referente ao abono de permanência.

Outra decisão do Supremo que abriu um leque de possibilidades para servidores que trabalharam em condições insalubres é o Tema 942.

O STF permitiu a conversão do tempo especial em comum, beneficiando o servidor que provou ter trabalhado com insalubridade mas não em período suficiente para alcançar a aposentadoria especial ou não quer optar por essa modalidade de aposentadoria. O tempo convertido vale mais. O coeficiente aplicado é de 1.4 os homens e 1.2 para as mulheres.

Usando esse tempo a seu favor o servidor pode completar outros requisitos de aposentadoria ou garantir a integralidade e paridade, sem ajuizar processos.  Porém, só é possível fazer essa conversão para os períodos trabalhados antes da aprovação da reforma da previdência.

A insalubridade na aposentadoria especial do servidor após a reforma

Com a reforma da previdência, a aposentadoria especial dos servidores passou a ter dois regramentos, separando os que já estavam na ativa e os ingressos nos regimes próprios de previdência, após a nova lei vigorar.

A nova aposentadoria especial trouxe a idade mínima de 60 anos. É preciso ainda contar com 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício no cargo e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Para os que já estavam trabalhando, a Emenda Constitucional instituiu a regra de transição: 86 pontos obtidos da soma da idade e tempo de contribuição, 25 anos de efetiva exposição aos agentes insalubres, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

A reforma também mudou a regra de cálculo da aposentadoria especial com a insalubridade do servidor. O novo valor é calculado com 100% da média + 60% e 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de atividade insalubre.

O planejamento previdenciário do servidor que trabalhou com insalubridade 

O estudo dos casos previdenciários, feito pelo advogado especialista em planejamento de aposentadoria, verifica todas as situações possíveis do servidor e os benefícios previdenciários que ele pode obter.

Se você é servidor, trabalha ou trabalhou com insalubridade, vão aqui algumas dicas finais.

É possível averbar tempo do INSS para aumentar o valor da aposentadoria no regime próprio.

Também é possível contar tempo comum para somar os pontos na regra de transição

O tempo de INSS reconhecidamente especial conta para a aposentadoria especial no regime próprio (mas deve ser reconhecido na origem, com documentos e a Certidão de Tempo de Contribuição averbada no RPPS)

É possível converter tempo especial antes de 13 de novembro de 2019. Portanto, se você trabalhou com atividade especial, pode se beneficiar

A recomendação final que eu te dou é de prestar atenção ao Tema 709, aguardando julgamento do Supremo.

O STF vai decidir sobre a continuidade do trabalho exposto à insalubridade, depois da aposentadoria especial. Atente-se a esse julgamento e não peça sua aposentadoria sem antes consultar um especialista.

Acompanhe outras notícias sobre seus direitos em nosso Canal do Direito Trabalhista e Previdenciário.

Carolina Centeno de Souza

Advogada especialista em direito previdenciário, trabalhista e sindical. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia. Visite nosso site: arraesecenteno.com.br/