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Mato Grosso do Sul

Perícia Médica para licenças aos servidores tem alterações na legislação

O servidor que tiver afastamento de 16 a 120 dias deverá passar por avaliação pericial para justificar a concessão da licença.

Portal do MS

28 de Maio de 2022 - 09:31

Perícia Médica para licenças aos servidores tem alterações na legislação
Foto: Divulgação

Publicadas nesta quinta-feira (26) no Diário Oficial do Estado, alterações e acréscimos ao Decreto nº 15.855/2022 que regulamenta a perícia médica aos servidores públicos. O texto aponta as modificações nas concessões de licenças e demais aspectos relacionados à perícia médica, nos artigos 29, 52, 54,55 e 73 do decreto. A avaliação pericial dos servidores é ato imprescindível nos processos de licenças, remoções, aposentadorias, readaptações, nexos de acidentes, tratamento de saúde e outras concessões.

Direito assegurado aos servidores e membros dos Poderes Executivo, autarquia e fundações, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e das instituições do Ministério Público e Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, a licença para tratamento da saúde para recuperar a capacidade laborativa está legalmente amparada no regime estatutário.

Entre as alterações do decreto, está a ampliação da concessão de licença para tratamento de saúde com ausência até 15 dias que deverá ser justificada com a apresentação de atestado médico. O servidor que tiver afastamento de 16 a 120 dias deverá passar por avaliação pericial para justificar a concessão da licença.

Para formalização dos períodos de afastamento, o servidor deverá acessar o Portal do Servidor no endereço www.portaldoservidor.ms.gov.br, clicar em requerimentos, depois em Licença Saúde, inserir o período inicial e final da licença, após anexar o atestado médico no formato de arquivo PDF e salvar. O setor de gestão de pessoas do órgão de lotação ou do exercício do servidor registrará no Sistema Eletrônico da Perícia Médica (SIPEM) para andamento da solicitação e caso necessário, agendamento da perícia médica.

Na localidade onde não houver perito, a perícia poderá ser realizada na modalidade remota para a licença para tratamento de saúde, do 16º ao 30 º dia, sempre a critério da administração. Caso o perito entenda a necessidade da presença do servidor ou de documentos será obrigatoriamente agendada a perícia de forma presencial. As licenças superiores a 30 dias e as prorrogações serão obrigatoriamente presenciais.

Para concessão das licenças médicas superior a 16 dias, há necessidade de avaliação médico-pericial para aferir a ocorrência da incapacidade laborativa temporária do servidor, na Junta de Perícia Médica (JPM) da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev), com a apresentação dos documentos observando as regras e disposições da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2022 e o Decreto nº 15.855/2022 que dispõe sobre a Perícia Médica do Estado.

Conforme a superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, Ana Carina Verbisk, o Governo tem atuado para tornar o serviço público mais efetivo e eficiente. “As mudanças das normas de licença saúde, tem o objeto de melhorar o fluxo de atendimento da perícia e garantir a tranquilidade do servidor em relação às doenças sazonais, onde existe a necessidade de curtos períodos de afastamento. Além do que às novas normas de atestado favorecem o acompanhamento da recuperação e a transparência na gestão da saúde do servidor”, destacou.

Conforme o artigo 53 do Decreto, o atestado ou laudo médico emitido pelo médico assistente deverá constar o tempo concedido e necessário para a recuperação do servidor; o diagnóstico, quando autorizado pelo paciente e os resultados dos exames complementares, a conduta terapêutica e o prognóstico; a identificação do emissor, mediante a assinatura e carimbo com o número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o registro dos dados de maneira legível.

Acesse o  decreto na íntegra com as alterações e acréscimos publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) edição nº 10.842.