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Política

Justiça mantém Délia na presidência

A prefeita bateu às portas da Justiça depois que a assessoria jurídica da Câmara elaborou parecer entendendo que o mandato dela seria tampão

Dourados Agora

02 de Dezembro de 2010 - 07:36

O juiz João Mathias Filho, da 6ª Vara Cível de Dourados, acatou ontem a Ação Ordinária de Obriga-ção de Não Fazer protocolada pela prefeita interina Délia Razuk (PMDB) e concedeu tutela antecipada para impedir a realização de nova eleição para a presidência da Câmara Municipal de Dourados.

A prefeita bateu às portas da Justiça depois que a assessoria jurídica da Câmara elaborou parecer entendendo que o mandato dela seria tampão, ou seja, eleita em setembro deste ano ela só poderia continuar na presidência da Câmara até o final de dezembro, quando uma nova Mesa Diretora seria eleita.

Ao tomar conhecimento da decisão ontem, a prefeita enfatizou que não estava em jogo uma batalha jurídica para se-guir no comando do Executivo, mas para ter respeitado o direito líquido e certo que ela tem de seguir na presidência da Câmara Municipal. “Afinal, fui eleita para um mandato de dois anos e cumprirei minha missão até o fim”, avisou Délia Razuk. Para o procurador-geral do município, Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo, não havia que se falar em mandato tampão porque a vereadora não foi eleita para o comando do Legislativo diante da vacância do cargo de presidente da Câmara Municipal, mas, sim, em virtude da renúncia de toda Mesa Diretora. “Ora, não ocorreu eleição apenas para o cargo de presidente, mas o que existiu foi a escolha de uma nova diretoria que, portanto, tem direito a mandato de dois anos, conforme prevê o Regimento Interno da Casa de Leis”, defende o advogado.

Na decisão, o juiz explicou que como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções mencionadas no art. I °, da Lei 9.494/97, é plenamente admissível a tutela antecipada. “A Lei n° 10.444, de 07.05.02, que acrescentou o § 7° ao art. 273, do CPC, passou a admitir a apreciação de medida de natureza cautelar na tutela antecipada ao prescrever que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”, esclareceu.

Para conceder a tutela antecipada e impedir a realização de novas eleições para a presidência da Câmara, o juiz João Mathias Filho acatou a alegação que como foram eleitos, em 13 de setembro de 2010, todos os membros da Mesa Direto-ra, havendo sua verdadeira renovação e não mero suprimento de cargos vagos para cumprir uma legislatura, a eleição para o cargo de Presidente da Câmara não configurou mandato tampão.

Na decisão, o magistrado lembrou que não ocorreu mero afastamento individual dos vereadores que formavam a Mesa Diretora, já que foram todos afastados por decisão judicial num único momento devido a processo de apuração de frau-des contra na administração pública municipal e atos de corrupção, portanto, de forma coletiva.

“De sorte que é ininteligível que neste caso se interprete esse afastamento como mera vacância individual dos cargos da Mesa Diretora como consignado no parecer da Câmara Municipal, inclusive porque, na redação desta disposição legal foi usado o termo no singular, de sorte que conforme a mens legis a vaga de cargos foi considerada no aspecto individual, mormente porque outra disposição legal especificou a questão da vacância coletiva”, enfatiza o juiz.

Na cautelar João Mathias Filho lembra que o art. 13, § 3°, do Regimento Interno da Câmara, que trata de renúncia co-letiva dos membros da Mesa Diretora, define que haverá convocação imediata para nova eleição. “Diante de todo o ex-posto, num juízo provisório e revogável, admitindo-se a presença do periculum in mora e fumus boni iuris, aquele reco-nhecido em face do parecer da Câmara Municipal do qual se infere que pretende convocar a eleição para a Mesa Diretora para a primeira semana do corrente mês de dezembro, defiro liminarmente e independentemente da oitiva da parte con-trária, a medida cautelar requerida para o fim de impor à Câmara Municipal a obrigação de não fazer consistente na abs-tenção da realização de eleição para a Mesa Diretora”, finaliza João Mathias Filho.