Sidrolândia
Juiz dá seis meses para operadoras instalarem torres e garantir sinal de celular na zona rural
Na sentença, juiz fixa multa diária de R$ 1 mil para operadoras, caso, transcorrido prazo, não cumpram a decisão.
Flávio Paes/Região News
21 de Fevereiro de 2019 - 15:57
O juiz Atílio César de Oliveira Júnior, em substituição ao titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, condenou as principais operadores de telefone celular (Oi, Vivo, Claro e TIM) a instalar em seis meses torres para garantir cobertura de sinal de telefone celular de forma contínua e eficiente, em todo o município, principalmente na zona rural, que concentra mais de 30% da população sidrolandense. Cabe recurso na sentença ao Tribunal de Justiça.
Na sentença o juiz fixa multa diária de R$ 1 mil para as operadoras, caso, transcorrido o prazo de seis meses fixada por ele, não cumpram a decisão. Além disso, as empresas terão de pagar, como dano moral coletivo, multa de R$ 150 mil, “decorrentes do abalo à harmonia das relações de consumo e à exposição de coletividade a uma pratica lesiva leva a efeito pelas requerida”. O recurso será revertido para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, que nem existe em Sidrolândia.
A sentença do juiz foi dada no último dia 6 de dezembro, numa ação movida em dezembro de 2013, portanto há seis anos, pelo Sindicato dos Trabalhadores de Sidrolândia. Segundo a presidente da entidade, Rosa Marques, a ação foi estimulada pelo próprio ministro das Comunicações da época, como forma de pressionar as operadoras a assegurarem a cobertura do sinal de celular em todo o município, principalmente na zona rural, onde as empresas “oferecem serviço de telefone móvel, fazem a cobrança, oferecem antenas, mas o serviço não funciona”. Ou seja, as empresas não estariam cumprindo o compromisso contratual, de garantir universalidade na oferta do serviço.
As empresas contestaram, sob o argumento de quem não tem obrigação contratual de garantir cobertura na zona rural de Sidrolândia, além de não haver na Anatel (agência reguladora do serviço de telefonia) nenhum processo a respeito de falhas no serviço.
O juiz não aceitou o argumento porque “a prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância não só aos proprietários de linhas telefônicas, como também à própria coletividade, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo, sem vício a torna-lo inadequado a sua finalidade”.
E sustenta: “A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância não só aos proprietários de linhas telefônicas, como também à própria coletividade, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo, sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade”.