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Sidrolândia

Juiz eleitoral indefere pedido, mas Daltro vai recorrer para ter direito político de volta

Daltro disputou e foi o candidato mais votado eleição em 2020 para prefeito, mas teve o registro de candidatura impugnado.

Redação/Região News

10 de Junho de 2022 - 15:25

Juiz eleitoral indefere pedido, mas Daltro vai recorrer para ter direito político de volta
 Juiz Cláudio Muller Pareja. Foto: RN

O juiz Cláudio Muller Pareja, titular da 31ª Zona Eleitoral, rejeitou o pedido do ex-prefeito Daltro Fiúza (MDB) que pretendia restabelecer os direitos políticos com a retirada do nome dele da lista de inelegíveis disponível no sistema do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Daltro disputou e foi o candidato mais votado na eleição em 2020 para prefeito, mas teve o registro da candidatura impugnado e a Justiça Eleitoral marcou eleição suplementar.

Está decisão desfavorável do juiz não esgota as possibilidades do ex-prefeito de lutar para recuperar os direitos políticos em outras instâncias do Judiciário. Segundo o advogado Welisson Muchiutti, a nova lei de improbidade administrativa excluiu a possibilidade de inelegibilidade em casos nos quais o agente político foi punido com multa por irregularidades constatadas pelos órgãos de controle.

Este foi caso do ex-prefeito punido com multa pelo Tribunal de Contas da União por ter entregue fora do prazo documentos de prestação de contas de um convênio fitando com o Incra.

A decisão do juiz

O juiz Cláudio Muller Pareja entendeu que a questão não deve ser resolvida por um recurso, mas com uma ação judicial que será impetrada. O juiz não acolheu os argumentos do advogado de Daltro, de que com as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (a Lei Complementar 184/2021), os agentes políticos (como Daltro), impedidos por 8 anos de serem candidatos porque foram penalizados com multa pelas irregularidades, mas "sem imputação de débitos", ou seja, o ressarcimento de recursos aos cofres públicos.

"Em que pese os bons argumentos do requerente, tenho que não é possível a discussão da presente matéria em sede de natureza administrativa. Assim, não foi uma inclusão administrativa determinada por este juízo, que possa ser revista, mas sim o cumprimento de uma ordem do TSE, no julgamento do processo citado. De igual forma, para que se possa proceder a baixa do lançamento do mencionado código é necessário que haja uma nova decisão do órgão que assim determinou (o TSE)".