Sidrolândia
Juiz rejeita impugnação e Moacyr Almeida é o 3º candidato a prefeito a garantir registro
O juiz acolheu os argumentos do Ministério Público Eleitoral que deu parecer favorável ao deferimento do registro.
Flávio Paes/Região News
20 de Outubro de 2020 - 19:18
Agora é definitivo: Daltro Fiúza, Enelvo Felini e Moacyr de Almeida Filho, são de fato e de direito candidatos a prefeito de Sidrolândia, já que os três obtiveram registro de suas respectivas candidaturas na Justiça Eleitoral. No fim da tarde desta terça-feira (20) o juiz eleitoral, Cláudio Muller Pareja, rejeitou o pedido de impugnação e acatou o pedido de registro da candidatura de Moacyr, que concorrerá pelo Patriota. O magistrado arquivou a ação de impugnação apresentada por Eidson Ferreira Brito, candidato a vereador pelo Rede, partido que integra a coligação Trabalho e Experiência, encabeçada pelo PSDB.
O juiz acolheu os argumentos do Ministério Público Eleitoral que deu parecer favorável ao deferimento do registro. O candidato a vereador sustentou inelegibilidade de Moacyr ao tentar provar que a desincompatibilização do empresário, dono da Vacaria Transporte e Turismo, concessionária do transporte coletivo em Sidrolândia, teria sido fictícia, porque ele continua no controle da Viação Vacaria, empresa da qual também é proprietário, que tem a frota de ônibus utilizada para o transporte coletivo.
A alegação foi rechaçada pelo juiz, assim como pelo Ministério Público, por entender que o empresário ao se afastar da Vacaria Transporte e Turismo, no último dia 2 de abril, cumpriu a legislação se desincompatibilizando para disputar o pleito. A Prefeitura assinou o contrato de concessão com a Vacaria Transporte e Turismo e não com Viação Vacaria.” São pessoas jurídicas distintas, com características próprias (patrimônio, quadro societário, contabilidade etc), de maneira que não se confundem”, observa o juiz.
O fato da Vacaria Transporte e Turismo utilizar-se de ônibus da Viação Vacaria, também não foi avaliado pelo juiz como um procedimento irregular. “A utilização de veículo de empresa diversa não desnatura o contrato firmado que, aliás, sequer foi anexada pelo impugnante, de maneira que não se pode afirmar que era vedada a utilização de veículo de outra pessoa jurídica, ainda que com mesmo proprietário”, conclui.