Sidrolândia
Lei garante isenção de IPTU para quem adotar ou conseguir a guarda de crianças ou adolescentes
A lei não estabelece nenhum tipo de restrição, seja um teto de renda do contribuinte ou mesmo o número de imóveis que ele tenha.
Flávio Paes/Região News
22 de Janeiro de 2019 - 14:18
A legislação municipal abre um leque amplo de possibilidades que obriga a Prefeitura conceder isenção do IPTU. Como o benefício é garantido para quem comprovar ter adotado uma criança ou a guarda de um adolescente, entre os 272 contribuintes que se livraram de pagar o imposto em 2018, está a proprietária de um imóvel na Avenida Antero Lemes, avaliado em mais de R$ 600 mil, que recorreu a um expediente convencional: conseguiu em juízo, certamente com o aval da filha, a guarda dos netos e com isto, se enquadrou nas regras da legislação.
Este mesmo critério (a da adoção) vai garantir ao proprietário de um apartamento no Edifício Portal das Flores, isenção do IPTU até que o filho adotivo complete 18 anos. A lei não estabelece nenhum tipo de restrição, seja um teto de renda do contribuinte ou mesmo o número de imóveis que ele tenha.
O chefe do setor de Tributação, José Eraldo, defendeu uma revisão desta lei, numa negociação conjunta com a Câmara Municipal para corrigir distorções como esta da isenção indiscriminada para o contribuinte que adotar uma criança.
É preciso, também segundo ele, atualizar o cadastro imobiliário por meio de georreferenciamento que vai identificar a área construída de cada imóvel. Os dados vão servir de base para revisão do valor venal dos imóveis que serve de base de cálculo do imposto. “Será incluído no orçamento de 2020 recurso para custear o serviço”, informa.
A titularização de aproximadamente 600 imóveis de conjuntos habitacionais construídos em mutirão ou doados aos mutuários, permitirá também a cobrança de IPTU destas casas localizadas nos bairros Pé de Cedro, Carandazal, Diva Nantes e Cascatinha.
O que diz a lei sobre as isenções de IPTU
I - Os imóveis pertencentes à União, o Estado e o Município, desde que vinculado as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, excetuando os relacionamentos com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II - Os imóveis pertencentes aos partidos políticos, às suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação, e assistências sociais, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, e desde que relacionados com as finalidades essenciais destas entidades;
III - O imóvel onde está construído templo de qualquer culto e demais construções existentes no mesmo imóvel, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos referidos templos.
- 1º. As imunidades previstas nos incisos I, II, III, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças.
- 2º. Não havendo alteração física nos imóveis e nem mudança de sua titularidade, as imunidades serão renovadas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, devendo ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças."
"Artigo 21. São isentos do imposto predial urbano e das taxas de serviços públicos:
I - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e nele resida, cujo valor venal do imóvel não ultrapasse a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), classificado na categoria precário ou popular que seja de propriedade e residência do contribuinte.
II - Os imóveis reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico.
III - o imóvel residencial dos Expedicionários Brasileiros, portadores de Diploma de Medalha de Campanha, ou sua viúva que através da Associação Nacional dos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira fornecerá relação dos filiados e seus respectivos imóveis beneficiados pela isenção.
IV - Os imóveis pertencentes aos Sindicatos e Associações de Classe, Associações dos Profissionais Liberais, Instituições de Cultura, de Esporte, de Pesquisa e Ciência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei e destinados para sede ou agência em suas finalidades essenciais, e as Associações de Moradores e Clubes de Mães.
V - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista, cuja renda familiar mensal percebida não seja superior 02 (dois) salários mínimos vigentes no país e a área construída não ultrapasse a 79m².
VI - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte que adotar ou forem detentoras da guarda de criança ou de adolescentes, observados as seguintes condições:
- a) adoção ou guarda da criança ou do adolescente deverá ser comprovada através de documento expedido pelo Poder Judiciário;
- b) a isenção concedida a pessoa que mantiverem a guarda de crianças ou de adolescente.