Sidrolândia
Professores entram com ação coletiva para cobrar adicional de férias dos últimos 5 anos
Ação coletiva impetrada por 132 professores pode gerar passivo trabalhista, se a Justiça for favoravelmente ao pleito.
Flávio Paes/Região News
01 de Julho de 2018 - 21:22
Uma ação coletiva impetrada por 132 professores, praticamente todo o quadro de concursados, pode gerar um passivo trabalhista milionário, caso a Justiça decida favoravelmente ao pleito. Os signatários da ação estão cobrando o recebimento do adicional de 1/3 dos 15 dias das férias do meio do ano dos últimos cinco anos, abrangendo o período de 2013 a 2017. Também está sendo cobrada na Justiça a rescisão dos professores contratados referente ao período de 2011 a 2015. Só a partir de 2016, eles passaram a receber férias e 13º proporcionais.
Embora o estatuto do magistério não preveja explicitamente o benefício, o advogado que representa os professores, Giovani Marcos Stefanello, sustenta a tese de que o 1/3 da indenização não se aplica apenas aos 30 dias de férias do final ano, mais aos 45 dias de descanso remunerado a que o magistério tem direito, mencionando o artigo 37 da Constituição Federal, além de julgados do Judiciário com este mesmo entendimento.
“O réu (no caso a Prefeitura) nunca pagou o adicional de 1/3 sobre o período de férias de 15 dias que são gozados no meio do ano letivo. Tal situação é uma grave afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), uma vez que o direito em questão sempre teve previsão legal na legislação municipal, senão vejamos: LEI COMPLEMENTAR N° 007/2002 DE 27 DE MARÇO DE 2002. ART. 156. Será pago ao servidor ao entrar em férias, independentemente de pedido, o adicional correspondente a um terço da remuneração devida no mês de gozo das férias. [...] § 3º. Os membros do Magistério terão o adicional pago, em sua totalidade, por ocasião da entrada em férias do período de maior duração”.
O fato da legislação municipal não mencionar este pagamento, na opinião do advogado, não libera a Prefeitura do compromisso. “Mesmo na ausência de previsão legal na legislação municipal, o que, frisasse, não ser o caso em tela, o adicional de 1/3 continuaria sendo devido sobre a totalidade do período de férias. Ademais, eventual disposição legal em contrário seria inconstitucional. Como se não bastasse a vasta previsão legal acerca do direito dos autores sobre o recebimento de 1/3 referente ao período total das férias gozadas, a jurisprudência é uníssona e segue o mesmo sentido do que ora se defende, merecendo destaque os julgados do Supremo Tribunal Federal, quando da análise dos AO 522, AO 526, AO 627 e AO 609, referentes aos membros da Magistratura, Ministério Público, Conselheiros do Tribunal de Contas e outros, bem como, e sobre tanto merecendo relevante destaque, referente aos professores da rede pública”.