Sidrolândia
TJ condena Banco do Brasil a pagar R$ 11,6 mil a indígena por cobrar empréstimo que ela não recebeu
O juiz Fernando Moreira, em março de 2018, deu ganho de causa à indígena, mas reduziu a indenização para R$ 5 mil.
Flávio Paes/Região News
24 de Janeiro de 2019 - 15:44
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negaram recurso e mantiveram a sentença de 1ª Instância do juiz Fernando Moreira Freitas, que condenou o Banco do Brasil (agência de Sidrolândia) a pagar R$ 11.163,00, mais 10% de honorários ao advogados, a indígena Maria Luiza Pereira Figueiredo, 67 anos, residente na Aldeia Tereré, mãe do vereador Otacir Figueiredo.
Em fevereiro de 2009, ela contratou um empréstimo (na modalidade consignado) no valor de R$ 2.200,00 para pagar em 60 parcelas de R$ 66,05, com desconto em folha do seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. O dinheiro não foi creditado na conta dela, mas mesmo assim, ao longo de cinco anos, o Banco do Brasil fez os descontos, encerrados em março de 2014, totalizando um prejuízo de R$ 3.963,00.
Os advogados Kennedi Forgiarini e Maria Ivone Domingues, ingressaram com ação em abril de 2017, com pedido de devolução em dobro do dinheiro descontado (R$ 7.926,00); indenização por dano moral no valor de R$ 18.740,00, além de pagamento dos honorários advocatícios por parte do banco no montante equivalente a 20% da causa, pouco mais de R$ 26,6 mil.
O juiz Fernando Moreira, em março de 2018, deu ganho de causa à indígena, mas reduziu a indenização para R$ 5 mil, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente (R$ 3.963,00 corrigidos pelo IGPM) e fixou em 10% os honorários.
No seu voto, o relator do processo no Tribunal de Justiça, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, manteve a sentença de1ª instância sob o argumento de o valor emprestado não foi repassado a aposentada, rejeitou o argumento do banco que tentou se eximir de responsabilidade porque a operação foi intermediada por um correspondente bancário e anulou a operação.
“Desse modo, consideradas tais circunstâncias, as peculiaridades da demanda e da situação econômica e social das partes, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, tenho que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, eis que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, dentro da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com precedentes desta Corte”, concluiu o desembargador.