SIDROLÂNDIA- MS
TJ cassa liminar e presidente da Fundação Indígena volta ao cargo
Com a decisão do desembargador, a presidência da Fundação volta a ser ocupada por Genivaldo Antônio Campos.
Marco Tomé/Região News
03 de Outubro de 2023 - 10:37
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sérgio Martins, cassou a liminar de 1ª instância concedida no último dia 21, que reconduziu à presidência da Fundação Municipal Indígena, Josimar Gabriel Clementino, exonerado 4 dias antes.
Com a decisão do desembargador, a presidência da Fundação volta a ser ocupada por Genivaldo Antônio Campos, nomeado pela prefeita Vanda Camilo, por indicação do presidente da Câmara, Otacir Figueiredo.
Na decisão, o desembargador argumenta que embora a Fundação Municipal tenha regime jurídico e dotação orçamentária própria, a decisão da Justiça que impediu a manutenção no cargo do novo presidente, porquanto notoriamente "usurpou prerrogativa da chefe do Poder Executivo Municipal, especificamente de livre nomeação e exoneração de ocupante de cargo em comissão, no caso, de assessoramento e formulação de políticas públicas".
Com efeito, no tocante ao alegado potencial dano à ordem e à economia pública, resta devidamente comprovado, na hipótese, o interesse público para ver suspensa a decisão que concedeu a liminar". desembargador.
Estatuto
O juiz Fernando Freitas Moreira concedeu liminar que resultou na recondução à presidência da Fundação Municipal Indígena, tomou como base na Lei Complementar 126/2018, que criou a autarquia. Esta legislação estabelece que o presidente e o vice da Fundação são eleitos pelos caciques para cumprir mandato de 4 anos por voto da maioria das 5 aldeias existentes na cidade.
Os dirigentes só poderiam ser destituídos por deliberação do Conselho Indigenista. Josimar estava no cargo desde 27 de novembro de 2020. A Prefeitura recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça que ontem cassou os efeitos da liminar concedida em 1ª instância.
No mandado de segurança, os advogados do município sustentam que embora a Fundação funcione por regime jurídico próprio, e detenha autonomia gerencial, “o estatuto da fundação não pode dispor sobre matéria – provimento do cargo de Presidente – constante da legislação”, argumentam.
E continuam; “Estabelecidas tais premissas, ressalte-se que a referida Fundação Municipal possui dotação orçamentária própria, e que a sua autonomia gerencial redunda na possibilidade de realização de gastos e desacordo com mandato popular conferido à Sra. Prefeita, legitima administradora do Poder Executivo. Por fim, a Fundação não possui poder de ingerência nas comunidades de povos originários, tampouco atua em sua representação e, portanto, o litígio não trata do direito à sua autodeterminação”.