SIDROLÂNDIA- MS
TJ manda juiz retomar ação contra Daltro por licitação do lixo
Por unanimidade a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acatou o recurso do Ministério Público Estadual.
Redação
26 de Outubro de 2023 - 21:08
Por unanimidade a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acatou o recurso do Ministério Público Estadual e determinou que o juiz de 1ª instância, Fernando Moreira Freitas, retome a análise do processo por improbidade administrativa em que um dos réus é o ex-prefeito Daltro Fiúza. Se condenado, Daltro pode ser penalizado com a perda de direitos políticos .
Em junho do ano passado, Daltro, a empresa Solucon Construção e Comércio Ltda – ME e os membros da Comissão de Licitação em 2009, Paulo Cesar de Moraes e Rosangela Pereira de Novaes se livraram de serem punidos porque o juiz titular da ação, com base na nova lei de improbidade administrativa em vigor desde 2021, acolheu o pedido da defesa e deixou de emitir sentença porque teria se caracterizado "a prescrição intercorrente".
O magistrado também rejeitou o pedido de ressarcimento aos cofres públicos de R$ 4,3 milhões (valor a ser atualizado), estimativa do prejuízo que o suposto favorecimento da Solucon na licitação teria trazido ao município. O desembargador João Maria Lós, relator da ação no Tribunal de Justiça, avaliou que os novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos pela Lei n.º 14.230/2021, para os atos de improbidade administrativa que tenham sido cometidos antes da vigência de referida lei, somente são computados a partir da data de sua publicação (25/10/2021).
“Considerando que os supostos atos ímprobos teriam sido praticados no ano de 2009, e que a presente ação foi ajuizada em 2013, isto é, a ação já estava em curso quando da entrada em vigor da Lei 14.320/21. A prescrição intercorrente somente poderá ser computada a partir de 25/10/2021, ou seja, da data da entrada em vigor. Posto isso, em aplicação ao decidido no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei 8.429/92, razão pela qual não há em falar na configuração da prescrição intercorrente”, ressaltou.
Lós ainda salientou que a ação civil pública seguiu seu trâmite normalmente, desde a sua propositura até a sentença, cumprindo os prazos processuais, sem qualquer inércia do requerente.
“Diante de tais considerações, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa e que ainda se encontra pendente de julgamento, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199) de que o novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 não retroage. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (fs. 2298/2322), conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito”, concluiu.
A decisão foi acolhida por unanimidade, com votos do juiz Waldir Marques e do desembargador Marcos José de Brito Rodrigues.
Ação de 2013
Em 14 de junho de 2013, a promotora Daniele Borghetti com base nas conclusões do inquérito Civil n.º 0001/2009) , ingressou com ação civil pública para anular o contrato que garantiu a Solucon Construção e Comércio adequação do lixo no aterro sanitário e operacionalização da UPL, além da coleta e transporte de resíduos sólidos, coleta orgânica e seletiva. A empresa receberia R$ 90 mil por mês pelos serviços , além de ficar com a receita resultante da venda do lixo reciclável.
O Ministério Público constatou irregularidades no processo licitatório para favorecer a Solucon em detrimento da concorrente , Financial; falhas na execução dos serviços nos quais eram usados maquinários do município (retro-escavadeira, pá carregadeira, trator de esteira ), quando pelo contrato , os equipamentos teriam de ser da empresa . Teria havido ampliação ilegal do contrato, com a inclusão da reciclagem e venda do lixo reciclável entre as tarefas da Solucon.