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Sidrolandia

Resolução altera competência de varas criminais de Dourados

Desembargadores do Órgão Especial, na sessão desta quarta-feira (12), aprovaram uma resolução que altera a competência das Varas Criminais da Comarca de Dourados, estabelecida no art. 6º, da Resolução nº 221/94.

Redação de noticia

13 de Maio de 2010 - 08:59

A medida foi adotada depois de uma sugestão do Corregedor-Geral de Justiça pedindo a alteração da competência funcional da 3ª Vara Criminal, com base no resultado de correição realizada na comarca, depois de detectado que a forma de distribuição de feitos criminais reflete negativamente na entrega da justiça, mantendo-se o estigma da morosidade processual.

Além da solicitação da Corregedoria, houve requerimento dos juízes titulares das 1ª e 2ª Varas daquela comarca, tratando do mesmo assunto.

Assim, as 1ª e 2ª Varas Criminais não mais processarão os feitos decorrentes de crimes dolosos contra a vida, mantendo-se as demais competências, tais como a de processar e julgar os feitos criminais e dar cumprimento às cartas precatórias criminais.
Por outro lado, a 3ª Vara Criminal, além das execuções penais, da corregedoria dos presídios, de presidir o Tribunal do Júri; de processar e julgar os crimes em que houver desclassificação na pronúncia, após o trânsito em julgado dessa, ou quando houver reunião de processos decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência e, por distribuição, as cartas precatórias extraídas dos processos relativos a crimes dolosos contra vida, passará a ter competência, também, para instruir os processos decorrentes dos crimes dolosos contra a vida .

Pela resolução, que será publicada nos próximos dias, os feitos em processamento de competência do Tribunal do Júri serão redistribuídos para a 3ª Vara Criminal, mediante coordenação do Diretor do Foro e dos juízes interessados.

Aos componentes do Órgão Especial, o Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, presidente do órgão colegiado, explicou que na sistemática de trabalho atual transfere-se grande volume de trabalho para as 1ª e 2ª varas criminais, responsáveis pela instrução e julgamento dos incidentes processuais, nos feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida, até o ponto de encaminhamento à 3º vara, fato que gera sobrecarga nas primeiras, acarretando morosidade incompatível com a agilidade exigida.

Ele argumentou que, apesar de a 3ª Vara Criminal também enfrentar dificuldades com a quantidade de feitos, o Corregedor entende que poderão ser adotadas medidas capazes de contribuir para a solução da superlotação carcerária, a exemplo de uma Central de Execução de Penas Alternativas (CEPA). O desembargador entende que a 3ª vara criminal tem melhores condições de processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, inclusive sua presidência.