Mato Grosso do Sul
TJ nega liminar e mantém serviço administrativo nas escolas estaduais
Mesmo durante a quarentena, medida adotada como parte da estratégia de contenção do novo coronavírus, as escolas estaduais terão de manter serviço administrativo presencia.
Flávio Paes/Região News.
29 de Março de 2020 - 21:41
Mesmo durante a quarentena, medida adotada como parte da estratégia de contenção do novo coronavírus, as escolas estaduais terão de manter serviço administrativo presencial, sob responsabilidade do diretor e de um funcionário. O desembargador Paulo Alberto de Oliveira indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de MS (Fetems), que pretendia a suspensão imediata da exigência da Secretaria de Estado de Educação (SED) de continuidade do serviço administrativo.
Segundo o pedido da Fetems, mesmo sem as aulas presenciais, suspensas por Decreto do Governador de Estado, a Secretaria de Estado de Educação (SED), por meio da Circular 143/2020, determinou a manutenção pontual dos serviços administrativos, em forma de escala. Na visão dos impetrantes, a medida expõe os servidores ao risco de contágio da doença Covid-19, sendo possível que prestem seus serviços na forma de teletrabalho e de sobreaviso, conforme a regra estabelecida pelo Decreto Estadual nº 15.398/2020, que autorizou a todos os servidores, empregados públicos e trainees da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul a trabalhar remotamente.
Para o relator, o Decreto Estadual ampliou o regime de teletrabalho a todos os servidores que, em razão da natureza de suas atribuições, tenham condições de prestá-los remotamente, mas desde que sem prejuízos ao serviço público, o que não seria o caso dos Diretores das escolas estaduais e dos servidores que prestam auxílio direto a estes.
Conforme destacou o Desembargador Paulo Alberto, “se houver o total fechamento das escolas estaduais, haverá risco à continuidade do funcionado do regime de Atividades Pedagógicas Complementares (APCs), dada a necessidade de suporte aos alunos que não possuem Internet e/ou impressora em suas residências, fato que, à toda evidência, acarretaria prejuízo ao serviço público, o que expressamente foi ressalvado para que não ocorresse, na parte final, do art. 1º, do Decreto Estadual nº 15.398, de 20/03/2020”.
A decisão também pontuou que a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS) enfatizou que tais servidores se fazem necessários para continuar fornecendo alimentos da merenda escolar para os estudantes mais vulneráveis, a fim de evitar o desperdício dos alimentos já adquiridos e que poderão ter o prazo de validade expirado caso não sejam distribuídos.
Neste último ponto, o relator salientou a relevância da distribuição dos alimentos da merenda às famílias, neste momento da pandemia de coronavírus, enfatizando que “a orientação da SED está em consonância com a diretriz nacional encampada por Secretários Estaduais e Municipais de todo o país, e que está na iminência de ser positivada em lei Federal (...)”, além do que, a utilização da rede pública de ensino para distribuição de alimentos, que seriam utilizados para a merenda escolar (para uma maioria de alunos que são sabidamente pobres), atrai para o serviço público educacional a condição equivalente à dos serviços públicos e atividades essenciais, que são descritos, de forma exemplificativa, no Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020.
Por fim, a decisão ressaltou que a decisão da autoridade impetrada “atende à dupla necessidade de, por um lado, preservar a saúde pública da população em geral e dos servidores (daí a colocação da ampla maioria dos trabalhadores em regime de teletrabalho/sobreaviso) e, de outro, não comprometer a continuidade do serviço público educacional, o qual, não se pode olvidar, está mantido”, razão pela qual não cabe interferência do Poder Judiciário no tocante ao mérito do ato administrativo impugnado, ante a inocorrência de extrema ilegalidade ou de lesão evidente à direitos fundamentais.
Para a manutenção dos atendimentos, o Desembargador também determinou, todavia, que, para os profissionais em questão, sejam disponibilizados materiais de assepsia, como álcool em gel, sabonete, máscaras e luvas, conforme as recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, Vigilância Sanitária e Organização Mundial da Saúde (OMS).