Sidrolândia
TJ declara inconstitucional lei que dá ao prefeito poder de conceder até 100% de gratificação
Até que haja trânsito em julgado, o dispositivo se mantém em vigor e os servidores continuam recebendo a gratificação.
Redação
03 de Janeiro de 2022 - 18:44
Em decisão tomada no último dia 15, por unanimidade, o órgão especial do Tribunal de Justiça, integrado por 12 desembargadores, declarou inconstitucional o artigo 182 da Lei Complementar 126/2018, em vigor desde a gestão do ex-prefeito Marcelo Ascoli, que dá ao chefe do Executivo a prerrogativa de a seu critério conceder gratificação de 100% aos servidores comissionados e efetivos. A Prefeitura vai recorrer da decisão.
Até que haja trânsito em julgado, o dispositivo se mantém em vigor e os servidores continuam recebendo a gratificação. A decisão do Tribunal não tem efeito retroativo. Ou seja, ninguém terá de devolver aos cofres públicos o valor da gratificação que receberam.
A decisão do Tribunal de Justiça foi tomada a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo procurador de Justiça, Alexandre Magno Benites. O Tribunal de Justiça acolheu o argumento do Ministério Público de que o artigo da lei é inconstitucional porque não define de forma precisa e coerente quais os critérios para concessão.
"Neste sentido, o município confere desarrazoada margem para que a gestão atue conforme seus próprios interesses, havendo risco de influência por interesses políticos e pessoais", destaca na ação o procurador Alexandre Magno.
“Note-se que a lei municipal, ao cuidar da gratificação de representação, não fixou valor remuneratório certo e determinado, porquanto limitou-se a estabelecer apenas o percentual máximo de 100%, aplicável sobre o vencimento de cada servidor, ficando, desta forma, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo a definição do quantum real a ser pago”, afirmou o procurador-geral na peça. Neste sentido, Alexandre sustenta que o ato viola o princípio da reserva legal e da impessoalidade.
“As disposições das Constituições Federal e Estadual deixam claro que a remuneração dos cargos públicos, sejam efetivos ou em comissão, bem como das funções, deve ser fixada em valor certo, porquanto há questões objetivas referentes às atribuições, sendo indevida a utilização de critérios diversos”. A ação foi julgada pelo Órgão Especial do TJMS na sessão do dia 15 de dezembro.
Para o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator da ação, o Tribunal não está negando ao Executivo a prerrogativa de conceder gratificações ao servidor público "em virtude do desempenho de um trabalho diferenciado e que mereça remuneração distinta dos demais, mas, sim, que o pagamento não pode se dar nos termos das normas impugnadas, a critério, impessoal e subjetivo, do Chefe Do Poder Executivo”.