Justiça
Bernal é absolvido em processo que investigava compra de mansão de R$ 2,3 milhões
Na ocasião, Bernal deu R$ 642 mil de entrada e financiou R$ 858 mil.
Investiga MS
08 de Setembro de 2023 - 09:50
O ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal, foi absolvido de processo por enriquecimento ilícito após compra de um apartamento de R$ 1,5 milhão após assumir o cargo de prefeito, em março de 2013. Na ocasião, Bernal deu R$ 642 mil de entrada e financiou R$ 858 mil.
Poucos meses depois de adquirir o apartamento, Bernal vendeu o imóvel e comprou uma “mansão” de R$ 2,3 milhões, o que levou o promotor Marcos Alex Vera a questionar a evolução patrimonial.
“A aquisição do imóvel carece de compatibilidade com os rendimentos percebidos no exercício da função pública, evidenciando uma evolução patrimonial do requerido incompatível com seus vencimentos e rendas, deixando evidente o seu enriquecimento ilícito e a violação aos princípios da administração pública. Utilizaram-se do fenômeno denominado ‘lawfare’, que é a utilização das leis e dos procedimentos jurídicos para perseguir e destruir adversários políticos”, denunciou.
Em sua defesa, Bernal negou irregularidade e sustentou que a motivação que deu início à abertura do inquérito civil surgiu após denúncia anônima com base em um recorte de notícia publicada em um site que insinua que adquiriu imóvel luxuoso em apenas 2 meses de gestão como prefeito.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa pontuou que era ônus do requerente, no caso o Ministério Público, comprovar que o enriquecimento ilícito do requerido em decorrência do cargo público por ele ocupado na época dos fatos e a situação de incompatibilidade de seus rendimentos ou que houve subfaturamento do imóvel, o que não fez.
No entendimento do juiz, a prova carreada aos autos não é suficiente para demonstrar a situação de incompatibilidade entre os rendimentos auferidos pelo requerido e a aquisição do imóvel. “Com efeito, além da remuneração recebida por ele em razão de mandato eletivo do qual era detentor na época, restou demonstrado que no ano-calendário de 2012, anterior à compra do imóvel, possuía valores disponíveis em conta bancária e aplicações financeiras de sua titularidade suficientes para a negociação”, avaliou.
Para o juiz, não restou “comprovado que o requerido auferiu valores indevidos ou incompatíveis com o mandato eletivo exercido na época dos fatos ou que eventual acréscimo de seu patrimônio tenha decorrido de utilização indevida do cargo público com a finalidade de obter proveito econômico próprio ou para terceiro…
“Na verdade, da prova obtida na Cautelar nº0820831-38.2014.8.12.0001, conclui-se que sequer houve incompatibilidade de ganhos considerando as atividades do requerido e os valores por ele declarado sem seu imposto de renda, ficando demonstrado que a negociação como feita foi perfeitamente compatível com os bens e direitos declarados no ano-calendário de 2012, que totalizaram R$ 924.584,83”, ressaltou.
Diante dos fatos, o juiz inocentou Bernal
“Julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas, pois isento o requerente do recolhimento da taxa judiciária (art. 24 da Lei Estadual nº3.779/2009). Sem honorários, pois não restou demonstrada a má-fé do requerente (art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992)”.