Justiça
TJ usa mudanças na Lei de Improbidade e livra ex-prefeito de bloqueio de R$ 1,1 milhão
A decisão atendeu recurso da defesa de Figueiredo, e outras três pessoas, que tiveram o valor bloqueado por determinação do juiz da 1ª Vara de Anastácio.
O Jacaré
30 de Janeiro de 2023 - 15:28
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul utilizou as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em outubro de 2021 por Jair Bolsonaro (PL), para livrar o ex-prefeito de Anastácio Douglas Figueiredo (MDB) do bloqueio de R$ 1,17 milhão de bens.
A decisão atendeu recurso da defesa de Figueiredo, e outras três pessoas, que tiveram o valor bloqueado por determinação do juiz da 1ª Vara de Anastácio. Eles são acusados de cometerem irregularidades em contrato de infraestrutura ocorridos em 2019.
Segundo o Ministério Público Estadual, o ex-prefeito teria contratado uma empresa do município que não tinha sede própria. Figueiredo chegou a pedir autorização da Câmara de Vereadores para doar um imóvel para instalar o escritório da empreiteira. A prefeitura ainda iria ceder a mão de obra e materiais para os serviços de manutenção de vias públicas.
Além disso, o Ministério Público constatou superfaturamento de R$ 439.984,01 em contratos, que teria gerado enriquecimento ilícito de R$ 1.172.726,86 de Douglas Figueiredo e de três pessoas vinculadas à empresa. Verificando o risco aos cofres públicos, o juiz Luciano Pedro Beladelli determinou o bloqueio deste valor dos quatro réus.
O quarteto recorreu ao Tribunal de Justiça e o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson se baseou nas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, de outubro de 2021, para livrar os réus do bloqueio de bens.
“Consoante dispõe o art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação que lhe fora dada pela Lei 14.230/21, para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração, no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Por conseguinte, inviável a decretação da medida restritiva unicamente com base na presunção do risco de dano, com aplicação da jurisprudência superada pela referida alteração legislativa”, argumenta o desembargador.
O acórdão foi formulado de forma unânime pelos magistrados da 3ª Câmara Cível do TJMS.