Justiça
Tribunal de Justiça revê sentença e absolve acusado de molestar gêmeas por 5 anos
Flávio Paes/Região News
01 de Dezembro de 2020 - 16:03
Por 2 votos a 1, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, reviu a sentença de 1ª instância do juiz criminal da Comarca de Sidrolândia e absolveu por falta de provas, M.R.S, 53 anos, acusado de ter abusado sexualmente dos 6 aos 11 anos de idade, as gêmeas, filhas da sua esposa na época. O padrasto foi denunciado pelas irmãs em julho de 2013. Elas teriam tomado coragem para denunciar o padrasto após ouvirem uma palestra sobre abuso sexual num projeto social da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Em outubro do ano passado, com base nos depoimentos das garotas, o juiz Cláudio Muller Pareja condenou o suspeito a 40 anos de prisão, com direito a recorrer da sentença em liberdade. Como se separou da mãe das supostas vítimas, nem informou o novo endereço, sequer foi notificado da decisão do judicial, mas recorreu da condenação do Tribunal de Justiça que no último dia 10 deliberou favoravelmente ao réu que não chegou a ficar um dia preso sequer, prestou depoimento na delegacia, dia 05 de julho de 2013 e acabou liberado até o julgamento. O sumário do acórdão da decisão da 2ª Câmara Criminal foi publicado na edição desta terça-feira do Diário da Justiça.
O relator do recurso da defesa na Câmara Criminal, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, votou pela absolvição do réu por falta de provas, embora admita que o abuso sexual de fato possa ter ocorrido. “Assim, não estando as declarações destas (que são irmãs) corroboradas por qualquer outra prova ou elemento verossímil, tenho que há dúvida na veracidade dos fatos narrados na denúncia. Não obstante, não está descartada a possibilidade de os abusos sexuais realmente terem ocorrido, porém, o conjunto probatório lastreado unicamente nas palavras da irmãs-vítimas não possui a força necessária para sustentar um decreto condenatório”.
O desembargador levou em conta que na casa onde teria ocorrido o abuso sexual, “casa onde residia as vítimas (irmãs gêmeas), um irmão mais novo e outro mais velho, além do apelante e sua esposa (mãe das vítimas). Não se tem notícia nos autos que os citados irmãos das vítimas tenham presenciado qualquer fato ou notado qualquer mudança de comportamento das vítimas”.
E prossegue sua linha de argumentação: “Extrai-se do inquérito policial que as vítimas passaram a conviver com o indiciado quando tinham apenas três anos de idade e, quando contavam com aproximadamente 5 anos, passaram a sofrer abusos do padrasto. Ao serem ouvidas perante a autoridade policial, as vítimas relataram que durante a noite, enquanto a genitora dormia, o indiciado ia até o quarto delas e tirava-lhes a roupa para, em seguida, toca-las em seus seios e em suas partes íntimas. As vítimas afirmaram, ainda, que por diversas vezes acordaram na madrugada com o agente tocando em seus órgãos genitais, bem como, em várias oportunidades, este mostrava o pênis para ambas. Outrossim, em seu depoimento, a menor K*, relatou que em uma data incerta, foi obrigada pelo indiciado a “chupar seu pênis”. Já a vítima K*, contou ao conselho tutelar, que certa vez o autor tentou penetrá-la, porém como ela chorou, ele teve medo de acordar sua esposa e desistiu. A genitora da vítima, em juízo, disse que nunca presenciou os abusos e que de nada desconfiava. Mencionou que não notou qualquer mudança de comportamento das vítimas. É verdade que a absolvição pode representar situação de extrema injustiça tanto para as ofendidas, somada à sensação de impunidade. No entanto, é importante ressaltar que a presunção de inocência é conquista histórica da civilização, sendo dever do estado-acusador demonstrá-la de forma indubitável, o que data vênia, não ocorreu no caso em tela. E na falta de comprovação segura acerca da materialidade e autoria, é dever do julgador aplicar a regra da dúvida em favor do réu (in dubio pro reo)”.
Já o juiz Waldir Marques, outro integrante da 1ª Câmara Criminal, divergiu do relator e votou pela manutenção da sentença condenatória de 1ª instância, mas reduziu a pena pela metade, de 40 para 20 anos de prisão. Em seu parecer ele segue na linha da argumentação que serviu de base para a sentença condenatória do juiz criminal.
“Da análise do conjunto probatório amealhado os autos, extrai-se que os delitos foram cometidos mediante mais de uma ação ou omissão contra vítimas diversas, mas evidenciam uma homogeneidade de condutas, com semelhança de determinadas circunstâncias, quais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, de modo que, enquadrando-se nas regras fixadas pelo art. 71 do CP, afasto o concurso material e reconheço a continuidade delitiva por se tratar de instituto mais benéfico ao apelante, restando a pena final do recorrente em 20 (vinte) anos de reclusão. O acusado, por sua vez, limitou-se a negar os fatos narrados na inicial. Chegou, inclusive, a dizer que toques inapropriados podem ter ocorrido, pois brincava muito com as vítimas, mas nunca com intenção sexual. Com o parecer, divirjo do Relator a fim de negar provimento ao recurso defensivo e, de ofício, afasto o concurso material, reconhecendo a continuidade delitiva entre os delitos praticados contra as duas vítimas, restando a pena final do apelante em 20 anos de reclusão”.
O voto de desempate, pela absolvição do acusado, foi dado pelo desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, que ratificou o parecer do relator favorável ao recurso para revisão da sentença. O procurador de Justiça, João Albino Cardoso, vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça ao Superior Tribunal de Justiça.