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Sidrolandia

TJMS julga procedente pedido de intervenção em Dourados

MS Notícias

09 de Setembro de 2010 - 14:08

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou procedente o Pedido de Intervenção Estadual em Município nº 2009.032949-5 ajuizado por M. D. de B. F. e outros contra o Município de Dourados. De acordo com os autos, a ação foi proposta em razão do não-pagamento de precatório no valor atualizado de R$ 505.384,78.

O Município foi intimado e informou que, apesar das demandas sociais serem cada vez maiores, tem priorizado o pagamento de precatórios e que tem limites orçamentários para cumprir os pagamentos, por isso, solicitou a aplicação da reserva do financeiramente possível. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da decretação da intervenção.

Para o relator do processo, Des. Joenildo de Sousa Chaves, o pedido deve ser acolhido porque o Município não cumpriu com a obrigação de pagamento que deveria ter sido efetuado desde 31 de dezembro de 2008.

O relator analisou que no caso em questão estão presentes os requisitos para a concessão da intervenção “quais sejam, o despeito à decisão judicial ao pagamento de valores em precatório que não se enquadram como de pequeno valor. Assim, diante dos preenchimentos dos requisitos autorizados o pedido é de ser provido e aplica a medida excepcional constitucional de forma a restabelecer a ordem e como forma de coerção ao pagamento devido”.

O desembargador explanou em seu voto que não adota o entendimento de que não há interesse em manejar o pedido se os credores anteriores ainda não receberam seus valores, pois, conforme esclarece, não existe lei que impeça o exercício de direito neste caso.

Conforme afirma o relator, “fechar as portas do judiciário a credor do poder público é beneficiar o errado da história com a própria torpeza. Basta o poder público de má fé atrasar o pagamento por um ano, para que não pague mais nenhum credor, porque se os primeiros não pediram a intervenção, os demais não poderão exercê-la e, portanto, os débitos não serão pagos”.

Outra anotação da relatoria foi quanto ao entendimento de que a Emenda Constitucional (EC) nº 62 não deve ser aplicada aos precatórios já vencidos. Pelos motivos apresentados, com fundamento no art. 35, IV, da Constituição Federal, art. 11, IV, da Constituição Estadual, justifica-se a intervenção no referido Município, completa o magistrado, uma vez que não houve pagamento até o último dia do próximo exercício financeiro, contado da requisição de pagamento ocorrida antes de 1º de julho e não se tratando de precatório de pequeno valor.

Voto Complementar - O Município do Dourados juntou aos autos pedido em que informou que optou pelo regime especial para saldar os precatórios vencidos e a vencerem, pugnando assim pela reapreciação da matéria para julgar improcedente o pedido de intervenção.

Sobre a questão, o relator pediu o adiamento do julgamento e na sessão deste dia 8 de setembro proferiu a decisão ressaltando novamente de que firmou entendimento no sentido de que a “EC nº 62 não se aplica aos precatórios já constituídos em mora, quando da sua entrada em vigor, como na espécie dos autos, em que o pagamento deveria ter sido feito desde 31 de dezembro de 2008, uma vez sua requisição datar de 18 de abril de 2007”. Desse modo, o relator manteve a decisão de julgar procedente o pedido de intervenção.